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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

Em revisão editorial

APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA DESPEDIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em suas razões às fls., o Reclamante ora Recorrente argumenta acerca do princípio da irretroatividade da Lei e do direito adquirido, afirma que fora despedido sem justa causa no dia 16/04/2001 e que a Comissão de Conciliação Prévia teria sido instalada apenas em 28/02/2002, ficando claro em seu entendimento que houve violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Federal de 1988. - Razão assiste ao seu inconformismo. A indagação que fazemos versa no sentido de ser o conflito submetido à Comissão para o empregado, despedido antes ou depois de constituída a Comissão Prévia. O Empregado está obrigado a enfrentar a tentativa de conciliação na Comissão Prévia? Parece haver aí uma interpretação da lei no tempo e no espaço. Se na data da despedida do Reclamante ora Recorrente não havia Comissão Prévia, não está o Obreiro obrigado a ela se submeter, porque se aplica na espécie a lei vigente à época da despedida e não da constituição da Comissão. Na realidade, deve sempre prevalecer o bom senso e, acima de tudo, a observância ao princípio da supremacia da Constituição Federal. - Nesse contexto, é importante lembrar a garantia do direito de ação previsto no inciso XXXV, do artigo 5º, da Carta Constitucional hodierna, bem como a determinação para que, na aplicação da lei, o Juiz procurará atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da LICC), além de que, em havendo lacuna legal, deverá o Juiz decidir de acordo c om a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (art. 4º da LICC). - Contrariar esse princípio é ir de encontro à Constituição Federal, configurando lesão ao direito de ação do Obreiro e, consequentemente da apreciação pelo Poder Judiciário em face do disposto no inciso XXXV, do artigo 5º, da Carta Política de 1988. - Face ao exposto, dou provimento ao Recurso Ordinário Obreiro para, afastando a obrigatoriedade de submissão da questão à Comissão de Conciliação Prévia, retornar o processo à vara de origem, para apreciação do mérito. Ac. de 31-10-2002 DJ de 09-12-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 4807 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

Se na data da despedida do Reclamante não havia Comissão Prévia, não está o Obreiro obrigado a ela se submeter, porque se aplica na espécie a lei vigente à época da despedida e não da constituição da Comissão. Contraria r esse princípio é ir de encontro à Constituição Federal, configurando lesão ao direito de ação do Obreiro e, consequentemente da apreciação pelo Poder Judiciário em face do disposto no inciso XXXV, do artigo 5º, da Carta Política de 1988.