AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Em revisão editorial
LOCAL ONDE O EMPREGADO PRESTOU SERVIÇOS AO EMPREGADOR — REQUISITOS DE VALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sustenta a recorrente que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, em razão da existência de termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, na forma do art. 301, X, do CPC. Pelo que se vê da ata de fls., ficou acordado que a Comissão de Bambuí/MG seria eleita "em caráter excepcional para dirimir e homologar acertos rescisórios" dos trabalhadores dispensados pelas reclamadas. - Ora, isto configura um total desvirtuamento do instituto da Comissão de Conciliação Prévia, que visa a funcionar como uma câmara arbitral extrajudicial para a tentativa de solução do conflito trabalhista antes que chegue ao Judiciário (arts. 625-A e 625-D da CLT). - No caso em tela, foi atribuída competência a uma Comissão fora do local da prestação de serviços para a homologação de rescisões contratuais, isto é, quis-se matar o conflito antes mesmo que ele existisse. E mais: ficou expressamente consignado que seriam pagos somente 42% dos direitos dos em pregados, em flagrante burla aos direitos trabalhistas. - Essa malsinada Comissão mais parece um juízo de exceção (tribunal ad hoc), de nítida feição autoritária, criado especificamente para aquele fim, qual seja, tentar lesar os trabalhadores de forma a impedi-los o acesso à Justiça. Ocorre que os princípios constitucionais do juiz natural e da inafastabilidade da apreciação judiciária não permitem que tais manobras subsistam (art. 5.º, XXXV e XXXVII, da CR/88). - Vem corroborar o que aqui se afirma o recibo de fl., em que a recorrente desembolsou R$8.785,14 destinados ao pagamento das "custas de acertos trabalhistas" perante a Comissão, bem como a pertinente ressalva da MM. Juíza a qua: "... é do conhecimento de todos na região que a indigitada Comissão de Conciliação Prévia é constituída pela Associação Comercial e Industrial de Bambuí e pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bambuí, sindicato este que não detém a representatividade da categoria profissional do autor, tal como determina o art. 625-D da CLT, restando afastada a carência de ação argüida" (fl.). - Nada a prover. Em razão das irregularidades constatadas, envolvendo a malsinada Comissão de Conciliação Prévia, determino a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia dos documentos de fls.(sentença) e da presente decisão, para a devida apuração e providências do seu mister, na forma do art. 7.º da Lei 7.347/85. Ac. de 17-09-2002 DJ de 28-09-2002 Nº ÚNICO PROC: RO - 01040-2002-058-03-00 Arquivo do EMFOR, TRT/N 4808 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
O instituto da Comissão de Conciliação Prévia visa a funcionar como uma câmara arbitral extrajudicial para a tentativa de solução do conflito trabalhista antes que chegue ao Judiciário (arts. 625-A e 625- D da CLT). No caso em tela, foi eleita uma Comissão de local diverso da prestação de serviços, com o fim exclusivo de homologar as rescisões contratuais das reclamadas, o que configura verdadeiro juízo de exceção, desvirtuando por completo o instituto da conciliação prévia. - Para que haja conciliação, é necessário haja conflito, que na espécie se tentou extinguir antes mesmo do seu surgimento, em flagrante fraude aos direitos trabalhistas, pois foi consignado em ata que o pagamento seria feito somente no importe de 42% do que era devido. - Ocorre que os princípios constitucionais do juiz natural e da inafastabilidade da apreciação judiciária não permitem que tais manobras subsistam (art. 5º, XXXV e XXXVII, da CR/88).
