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HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO OU AGÊNCIA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

Em revisão editorial

QUANDO NÃO É OBRIGATÓRIO — HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO OU AGÊNCIA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quanto à inconstitucionalidade da exigência de submissão da demanda às Comissões de Conciliação Prévia, entendo que inexiste. - É que o direito de ação, consagrado na Carta Magna, não é incondicionado. Segundo o inciso XXXV, do art. 5º, da CF/88, a lei "não excluirá" da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Vale dizer, o acesso sempre deve ser garantido, mas a disciplina desse acesso por certo que deve ser estabelecido na lei. Do contrário, haveria o caos jurídico. Todos poderiam ajuizar todas as ações contra todos! As condições da ação, portanto, são admitidas pelo ordenamento jurídico nacional, e não são apenas aquelas previstas no CPC. - Com efeito, a lei pode estabelecer condições tanto gerais como específicas sem as quais não se conhecerá da ação ajuizada. No caso em estudo, estamos diante de uma condição específica da ação trabalhista, plenamente de acordo com a norma constitucional. - Ocorre que, no caso presente, houve extrapolação do comando previsto no art. 625, da CLT. No dispositivo, está dito que, "qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia SE, NA LOCALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, HOUVER SIDO INSTITUÍDA A COMISSÃO (...)". A regra é clara: a demanda somente está obrigatoriamente submetida à Comissão de Conciliação Prévia, se esta existir NO LOCAL onde são prestados os serviços. - Nada impede que Comissão seja estabelecida com âmbito estadual. Mas, a fim de que seja obedecida a regra legal, deve haver, na localidade onde o reclamante presta serviços, algum tipo de agência, delegacia ou representação da referida Comissão, para que o empregado não tenha que se deslocar para local diverso. - A aceitação da idéia de obrigatoriedade de submissão de demandas a uma Comissão de âmbito estadual levaria ao absurdo de abrir a possibilidade de uma Comissão de âmbito nacional!! E aí, como ficaria o empregado no interior do Rio Grande do Sul cuja categoria possui Comissão de "âmbito nacional" sediada em Manaus?! Certamente essa não foi a intenção do legislador ao prever a criação das Comissões de Conciliação Prévia. Isso sem falar em outro absurdo: fracassada a conciliação na sede da Comissão de âmbito estadual, o trabalhador deve, obrigatoriamente, retornar ao local de prestação de serviços para ajuizar a reclamação perante a Justiça do Trabalho (como se sabe, a competência para a ação trabalhista é determinada, regra geral, pela localidade da prestação de serviços). - Então, para ajuizar a reclamação, direito consagrado constitucionalmente, o empregado pode fazê-lo no próprio local de prestação de serviços. Mas, para evitar o conflito judicial, utilizando-se de medida "modernizadora" das relações entre empregado e empregador, terá que se deslocar. - Como se vê, não há a mínima possibilidade de se sustentar a obrigatoriedade de submissão de demandas trabalhistas a uma Comissão de Conciliação Prévia que não seja instituída na localidade da prestação de serviços. - Diante do exposto, reforma-se a sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, afastando-se a carência de ação declarada, para reconhecer como faculdade do reclamante a apresentação da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia de sua categoria, sediada em localidade diferente da prestação dos serviços, de terminando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito. Ac. de 22-10-2002 DJ de 21-11-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 4809 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653 EMENTA: -... ao estabelecer o art. 625-D da CLT que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia, se, na localidade da prestação dos serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria, o legislador infraconstitucional não quis impedir a apreciação da ação trabalhista pelo Poder Judiciário, mas, tão-somente, determinou que a questão litigiosa seja submetida, preliminarmente, à tentativa de composição amigável perante a Comissão de Conciliação Prévia, valorizando o princípio da conciliação no Direito do Trabalho e a negociação individual ou coletiva como forma de solução dos conflitos trabalhistas. - Nada mais, nada menos, sem qualquer prejuízo para o empregado, que, frustrada a fase conciliatória perante a Comissão de Conciliação Prévia, terá garantido o acesso ao Poder Judiciário. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Assim, ao estabele

Ementa

De acordo com o art. 625-D, da CLT, é obrigatório a apresentação da demanda trabalhista perante à Comissão de Conciliação Prévia, se esta tiver sido instituída " na localidade da prestação de serviço". A regra é clara: somente nesta hipótese ocorre a obrigatoriedade. Assim, se uma Comissão tiver âmbito estadual, o que é possível, deverá existir, na localidade onde o empregado presta serviço, algum tipo de agência, delegacia ou representação da referida comissão, a fim de evitar o deslocamento do trabalhador para lugar diverso.