AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Em revisão editorial
DISPENSA — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O agravante irresigna-se contra o r. decisum "a quo", que denegou seguimento ao apelo interposto, face a deserção. Sustenta que por ser empresa de pequeno porte, não detém meios financeiros para arcar com o depósito recursal. Aponta malferimento aos incisos II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º, inciso IX do artigo 93 e artigo 170, caput da Constituição Federal. - O depósito recursal, previsto no art. 889 da CLT, visa garantir o juízo, sendo pressuposto objetivo do direito da parte apelar. Conforme esse dispositivo legal, cabe à empregadora, ao recorrer, proceder ao prévio depósito, nos valores e na forma ali determinada. - É previsto nas hipóteses de decisão condenatória ou executória, nos termos do inciso I da Instrução Normativa nº. 03 do TST, "verbis": "Os depósitos de que trata o art. 40 e seus parágrafos, da Lei n. 8.177/91, com a redação dada pelo art. 8º da Lei 8.542/92, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia , com valor líquido ou arbitrado". - Dessa forma considerando que a presente demanda culminou com uma sentença condenatória, e na medida em que a recorrente não procedeu ao recolhimento do depósito recursal devido, resta deserto o seu apelo, não havendo como deferir a dispensa de sua cobrança sem ofensa ao § 1º. do art. 899 da CLT. - Por outro lado, caso a empregadora pleiteasse a gratuidade da justiça, o seu alcance, na presente demanda, se esgotaria na isenção das custas processuais, já recolhida pela recorrente ( fls. 75). Por tais razõ es, nego provimento ao presente agravo , sem que vislumbre violados os dispositivos constitucionais citados. CONCLUSÃO - Pelo exposto, rejeito a prefacial de não conhecimento, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Ac. de 08-11-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 4751 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
O depósito recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. Não efetuado pela reclamada o regular recolhimento, quando da interposição do recurso, resta deserto o apelo interposto, não havendo como deferir a dispensa de sua cobrança sem ofensa ao § 1º do art. 899 da CLT.
