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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

Em revisão editorial

REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A MM. Vara de origem declarou a reclamada, ora recorrente, litigante de má-fé, por aduzir incidente manifestamente infundado, alterando a verdade dos fatos e usando do processo para obter fim ilegal. - Em conseqüência, condenou a recorrente ao pagamento de multa e indenização ao reclamante, fixadas, respectivamente, em 1 e 10% do valor da causa, com base no artigo 17, I, II, e III, do CPC. - Fundamentou-se, para isso, no fato de a recorrente ter alegado ser requisito para a propositura da presente ação a participação do autor em negociação na comissão de conciliação prévia, prevista no artigo 625-D da CLT, com redação dada pela Lei 9.958/00, sendo que, em depoimento pessoal, o seu preposto disse desconhecer a existência dessa comissão no âmbito da jurisdição da MM. Vara de origem. - Insurge-se a recorrente contra essa condenação, alegando, em síntese, não ter existido, nos termos legais, a litigância de má-fé de sua parte, pois foi usado de forma legítima o direito de defesa, sem prejuízo para o autor, sendo de se observar ainda que há dupla penalidade pelo mesmo fato. - A lit igância de má-fé só se caracteriza quando patente a ciência do mal, a certeza do erro, ou da fraude no ato praticado (PLÁCIDO E SILVA). Em outras palavras, somente pode ser considerado litigante de má- fé aquele que comete ilícito processual, o que não ocorre na hipótese do autos, senão vejamos. - Como se verifica na contestação de folhas, a recorrente argumentou que era requisito para a propositura desta ação que o recorrido provasse a tentativa de negociação "em uma das comissões de conciliação prévia", sendo que tal prova não consta dos autos. - Nesse sentido, requereu até mesmo a expedição de ofício para que o sindicato profissional do autor agendasse a referida negociação prévia, nos termos legais. Já em depoimento pessoal, o preposto "declarou que não sabe informar onde funciona a Comissão de Conciliação Prévia invocada em preliminar da defesa. - Acredita o depoente que tal Comissão funciona em Itajubá" (f.). Como se verifica, em nenhum momento a recorrente afirmou a existência de uma comissão específica na forma prevista em lei. Note-se que ela não aponta a comissão a que se refere. - Assim, não procurou induzir o juízo, de forma dolosa, à crença na existência, como um fato certo, de determinada comissão. Não se pode dizer, portanto, que houve a alteração da verdade dos fatos, de que fala o artigo 17, II, do CPC, já que o preposto afirmou apenas desconhecer a existência dessa comissão no âmbito jurisdicional da MM. Vara de origem, sendo que não houve prova efetiva da inexistência dessa comissão. - As alegações da recorrente, ainda que próximas da lide temerária, foram feitas, como tudo leva a crer, a partir da suposição da existência da comissão mencionada. Aliás, suposição essa autorizada na hipótese, em face da previsão legal da constituição dessas comissões (artigo 625-A e seguintes da CLT), com a finalidade invocada pela recorrente. - Vale observar que a lei prevê a constituição da comissão n o âmbito sindical, ou mesmo intersindical, e, inclusive, por convenção coletiva (artigos 625-A, parágrafo único, e 625-C, ambos da CLT), de modo que é razoável a hipótese de suposição errônea da existência dessa comissão, conquanto desconhecida da recorrente. - Também não pode ser dito que ela tenha, com isso, procurado utilizar-se do processo para a obtenção de objetivo ilegal. Quando muito se pode dizer que houve certo excesso na argumentação da defesa, mas, no caso, justificável, por força da existência do dispositivo legal em questão, cuja vigência, frise-se, é muito recente, sendo natural, portanto, a dificuldade em seu entendimento. Ademais, a sua pretensão não pode ser vista como formulada contra texto expresso de lei. - A lei não proíbe a formulação dessa defesa indireta, mas antes a prevê, pois, ao dispor que a demanda trabalhista será submetida a essa negociação prévia, acabou por criar um requisito para o ajuizamento da ação: a negociação prévia ou a justificativa relevante da impossibilidade desta (artigo 625-D, caput e parágrafo 3º). - Por outro lado, o fato incontroverso de que se pode cogitar n

Ementa

A litigância de má-fé somente se caracteriza quando patente a ciência do mal, a certeza do erro, ou da fraude no ato praticado pela parte. No caso, verifica-se que a reclamada alegou ser requisito da propositura desta ação a negociação em comissão de conciliação prévia (Lei 9.958/00) supostamente existente. - Havendo a previsão legal dessas comissões, constituídas até mesmo no âmbito sindical e por meio de convenção coletiva, mostra-se razoável a suposição equivocada da sua existência, o que não autoriza falar-se em violação dos preceitos do artigo 17 do CPC. - Litigância de má-fé que se afasta, mormente por se tratar de invocação de instituto jurídico novo no processo trabalhista, cuja interpretação dá ensejo a equívocos, e por não ter havido dano processual para a parte contrária, no caso, o autor.