AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Em revisão editorial
QUANDO NÃO É MAIS POSSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Discute-se se deve prosseguir ou ser extinta a execução de sentença proferida em Ação de Cumprimento, tendo em vista a modificação, em grau recursal, da decisão normativa que a originou. - Na espécie, no julgamento dos Dissídios Coletivos de n°s 02/89-A e 473/89-A pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, foi concedido à categoria dos advogados, entre outras vantagens, salário normativo pelo número de plantões. - Não obstante a pendência de Recursos Ordinários contra as sentenças normativas, o SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou Ação de Cumprimento, cuja decisão, passando pelo crivo do segundo grau, alcançou a fase executória, precedendo o julgamento daqueles recursos. - Antes, porém, do pagamento do crédito executado, este Tribunal reformou as sentenças normativas, adaptando a cláusula referente ao salário normativo, deferida no primeiro dissídio, à jurisprudência n° 817, entendendo não justificada a fixação de um plantão semanal, julgando extinto o segundo dissídio, sem exame do mérito, por falta de autorização da categoria para o seu ajuizamento. - Transitadas em julgado essas decisões, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO formulou pedido de suspensão da execução da sentença proferida na Ação de Cumprimento, não logrando êxito, renovando o pedido no presente Mandado de Segurança, a fim de ser executado nos termos do julgamento defini tivo dos dissídios coletivos. - O Tribunal Regional, ao apreciar o mandamus, não concedeu a segurança, assinalando que as decisões deste Tribunal só possuíam efeito "ex nunc", não retroagindo ao período em que a norma coletiva surtiu efeitos. Acrescentou que, devido ao efeito devolutivo dos Recursos Ordinários, as decisões normativas produziram efeito imediato, além disso, a Lei n° 4.275/65, em seu artigo 6°, não permite a devolução dos valores pagos na execução do julgado. - No presente Recurso Ordinário, persegue o Impetrante a suspensão da execução, pretendendo vê-la processada nos termos da coisa julgada firmada nas demandas coletivas. - Inicialmente, impende registrar que o Impetrante não dispunha de outro meio processual para impugnar o ato coator. Conforme frisou o acórdão regional, o Despacho de fl. 36, que determinou o prosseguimento da execução, foi proferido antes da sentença de liqüidação e, portanto, não poderia ser objeto de Embargos, tampouco de Agravo de Petição, o qual só é admissível após a fase de liqüidação, em face da exigência contida no § 1° do artigo 897 do CPC de serem especificados os valores impugnados. - Feitas essas considerações iniciais, passo ao exame do Recurso Ordinário. - A questão controvertida, como visto acima, diz respeito aos efeitos da posterior reforma ou rescisão da sentença normativa sobre a execução de sentença proferida na Ação de Cumprimento. - Esses efeitos variam em função da satisfação ou não dos créditos executados quando da modificação da sentença normativa. Se adimplida a obrigação, evidentemente não cabe qualquer devolução, pois preceitua a Lei n° 4.725/65, em seu artigo 6°, § 3°, que "O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagas, em execução do julgado.". - Quando, porém, as vantagens ainda não foram pagas, como na hipótese em exame, a modificação da sentença normativa repercute diretamente na coisa julgada e, conseqüentemente, na execução promovida na Ação de Cumprimento. - Ressalte-se que a norma insculpida no art. 462 do CPC também pode ser aplicada na espécie, quando prescreve que: "se, depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito inferir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença." - Com efeito, a coisa julgada produzida no âmbito da referida ação é atípica, pois dependente de uma condição resolutiva, ou seja, da não-modificação do acórdão normativo por eventual recurso ou em decorrência de cláusula "rebus sic stantibus". - Afirma MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO que, "Se a coisa julgada que marca os pronunciamentos da jurisdição trabalhista, no plano das ações coletivas, fosse algo verdadeiramente imutável, segundo a concepção dogmática do instituto, perderiam a sua razão de ser as cláusulas "rebus sic stantibus", que soem dar conteúdo aos acórdãos normativos, pois vedada ficaria a possibilidade de serem revistas as condições que motivaram a introdução dessas cláusulas - como facult
Ementa
A coisa julgada produzida na Ação de Cumprimento é atípica, dependente de uma condição resolutiva, ou seja, da não-modificação do acórdão normativo por eventual recurso ou em decorrência de cláusula "rebus sic stantibus". - A modificação da sentença normativa, em grau recursal, repercute diretamente na coisa julgada e, conseqüentemente, na execução promovida na Ação de Cumprimento, extinguindo-a, se indeferidas pela Corte Superior as vantagens objeto do título exeqüendo.
