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DESERÇÃO AFASTADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

Em revisão editorial

RECOLHIMENTO — DESERÇÃO AFASTADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... verifica-se que o agravante, na inicial da reclamação trabalhista, cuja cópia se encontra às fls. destes autos, requereu os benefícios da justiça gratuita, porém seu pedido não foi devidamente apreciado. - O autor da reclamatória é trabalhador rural e como tal não há como negar o seu estado de pobreza. Verifica-se, também, através do documento de fl., que a maior remuneração percebida pelo agravante foi de R$207,50 e o valor das custas da condenação foi de R$50,00, ou seja, em torno de 25%(vinte e cinco por cento) daquela remuneração, o que é inaceitável, pois foge à razoabilidade e vai de encontro aos princípios sociais desta Justiça Especializada. - Com efeito, se dúvidas haviam quanto à aplicação da Lei 1.060/50 que regulamenta a assistência judiciária no processo do trabalho, mormente no que diz respeito à Justiça Gratuita no processo do trabalho, tal questionamento ficou ultrapassado, com o advento da Lei 5.584/70, estando assim revogado o referido dispositivo consolidado. - Esta mesma opinião é expressada por VALENTIN CARRION (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 23ª edição, pág. 599), como se observa no comentário abaixo: "O benefício da justiça gratuita, da CLT, quanto ao seu conceito e a seus efeitos está superado pela legislação posterior. Em primeiro lugar, não é só a justiça gratuita (no sentido estrito) que se concede, mas a assistência judiciária (no sentido lato), na que se incluem, pela Lei 1.060/50, custas, emolumentos, advogados, peritos, etc.; essa lei, p ara alguns, ainda está vigente no processo trabalhista; para os demais, ao menos essa lei já revogou a CLT e a extensão dos benefícios que concedem se aplicaria pela expressa remissão que a ela faz a L. 5.584/70, art. 14." - Na mesma obra, VALENTIN CARRION explica, ainda, que "a assistência judiciária (no sentido lato do termo) é o benefício concedido ao necessitado de, gratuitamente, movimentar o processo e utilizar os serviços profissionais de advogado e dos demais auxiliares da Justiça, inclusive os peritos". - Dessa forma, leciona o saudoso mestre paulista que "a assistência judiciária é o gênero e justiça gratuita a espécie; esta é a isenção de emolumentos dos serventuários, custas e taxas". - De fato, o art. 3º da Lei 1.060/50 dispõe que a assistência judiciária compreende as seguintes isenções: a) das taxas judiciárias e dos selos; b) dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça; c) das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; d) das indenizações devidas às testemunhas; e) dos honorários de advogado e peritos. - No caso vertente, a alegação exposta na petição inicial pelo autor da reclamação trabalhista, cópia às fls., no sentido de que é pobre na forma da lei, inclusive juntando declaração de pobreza, atende plenamente os comandos contidos no art. 14 da Lei 5.584/70 e art. 4º da Lei 1.060/50, bem assim enquadra-se na hipótese prevista no art.790, § 3º, da CLT, consoante alteração promovida pela Lei nº 10.537/2002. - Diante dos fundamentos supra, dou provimento ao agravo para dispensar as custas fixadas na sentença "a quo", no valor de R$50,00, e afastar a deserção do recurso ordinário interposto pelo agravante, devendo os presentes autos serem autuados como recurso ordinário e procedida à devida distribuição, na forma prevista no Regimento Interno desta Corte. Ac. de 26-11-2002 DOE/AL de 1

Ementa

... a alegação exposta na petição inicial pelo autor da reclamação trabalhista, no sentido de que é pobre na forma da lei, inclusive juntando declaração de pobreza, atende plenamente os comandos contidos no art. 14 da Lei 5.584/70 e art. 4º da Lei 1.060/50, bem assim enquadra-se na hipótese prevista no art.790, § 3º, da CLT, consoante alteração promovida pela Lei nº 10.537/02. (Trecho da ementa)