AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Em revisão editorial
CRÉDITO CONSTITUTIVO PARA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES PERIÓDICAS VINCENDAS EM RAZÃO DE CONTRATO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pleiteia o agravante a desconstituição da penhora realizada nos autos, pois, segundo entende, o valor respectivo atingiu crédito futuro, ainda não integrante do seu patrimônio e oriundo de contrato de gestão mantido com terceiros. - Sustenta que tal constrição judicial viola o § 1º, do artigo 12 das Leis nº 9.637/98 e 2.415/99 e o art. 655 do CPC c/c o art. 5, II, da CF/88. - Sem razão, contudo. - A penhora hostilizada foi realizada de acordo com o previsto no art. 671, do CPC, "in verbis": "Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-à feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao credor; II- ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição de crédito." - Sobre o assunto, ainda, a norma processual prevê a possibilidade de créditos envolvendo prestações periódicas, oriundos de contratos, como a hipótese versada nos presentes autos. - É o que dispõem os artigos 675 e 676 do CPC, a seguir transcritos: "Art. 675. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação em pagamento. Art. 676. Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre el a a execução." (grifou-se). - A constrição judicial atacada, de igual forma, obedeceu o disposto no art. 649/CPC e, ainda, a gradação de que trata o art. 655, do mesmo texto legal. - Assim, nos termos dos artigos supratranscritos, percebe-se que a penhora ocorrida nos autos foi legalmente efetivada. - Ademais, não há que se falar em penhora de crédito imaterial, como sustentado pelo agravante, já que no momento da celebração do contrato de gestão, inicialmente mencionado, a existência daquele já de materializou, com a particularidade, apenas, do cumprimento da obrigação através do adimplemento de parcelas periódicas vincendas, que no presente caso já foi, inclusive, efetivado, em razão do valor depositado estampado na guia de fl.. - Por fim, quanto ao contido no § 1º do art. 12, das Lei nºs 9.637/98 e 2.415/99, a meu ver, não há ali qualquer impedimento para realização da penhora efetivada, ao contrário do defendido pelo recorrente. - Por tais razões, não vislumbro ofensa aos dispositivos legais e constitucional apontados. Ac. de 27-09-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 4815 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
A penhora incidente sobre crédito constituído para pagamento em prestações periódicas vincendas, em razão de contrato de gestão celebrado pelo executado com terceiros, é perfeitamente válida, na medida em que realizada conforme o disposto nos artigos 649, 655, 675 e 676, todos do CPC.
