FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
SUBSTITUIÇÃO EM CARGO DE TITULAR EFETIVO — INAPLICABILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Lei 3.731/79, em seu artigo 222, é clara ao determinar que apenas os sub-escrivães podem habilitar-se à promoção para o cargo de escrivão ... . Tal como ressaltou o Douto Procurador-Geral de Justiça, em seu Parecer, a impetrante é escrevente de cartório, e "exercia a função de escrivã a título precário, por designação". - Cuidando da interinidade no cargo público o festejado administrativista JOSÉ CRETELLA JÚNIOR - "Curso de Direito Administrativo", 7ª edição, Forense, 1983, pág. 299 - assim ensina: "Assim como a nota característica da condição dos efetivos é a permanência, o traço dominante da situação dos interinos é, ao contrário, a temporalidade ou precariedade. Exercendo o cargo em caráter transitório, não tendo garantias de estabilidade, permanece o funcionário interino à mercê da autoridade que nomeou, podendo de um momento para outro ser demitido pela própria autoridade nomeante ou por autoridade a ela superior, hierarquicamente. Os interinos são nomeados para cargos isolados, em substituição, quando o ocupante se acha impedido (em férias, em licença, etc.); ou, então, para a vaga deixada pelo ocupante efetivo do cargo (morte, exoneração); ou, finalmente, para cargo vago na classe inicial de carreira para o qual não haja candidato legalmente habilitado". - Quanto à alegação de que "por exercer o cargo há mais de quatro anos" adquiriu estabilidade no cargo, melhor sorte não teve a impetrante. Feliz o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça da Bahia de que "a estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao cargo". Deveras, a estabilidade não é no cargo, mas no serviço público; a efetividade, sim, é um atributo do cargo, adquirido pelo servidor nomeado, após aprovação em concurso público. - Este é o pensar do saudoso HELY LOPES MEIRELLES - "Direito Administrativo Brasileiro", 17ª edição, Malheiros Editores, 1992, pág. 382 - que assim leciona: "Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado por concurso em caráter efetivo, tenha transposto o estágio probatório de dois anos (CF, art. 41). A nomeação em caráter efetivo é a condição primeira para a aquisição da estabilidade. A efetividade, embora se refira ao servidor, é apenas um atributo do cargo, concernente à sua forma de provimento, e, como tal, deve ser declarada no decreto de nomeação e no título respectivo, porque um servidor pode ocupar transitoriamente um cargo em provimento efetivo (casos de substituição, p. ex.), sem que essa qualidade se transmita ao seu ocupante eventual. É por isso que os nomeados em comissão e os admitidos na forma do art. 37, IX, da CF, cujos vínculos empregatícios têm sempre um caráter provisório, jamais adquirem estabilidade" (grifo nosso). - E ... da mencionada obra, HELY LOPES MEIRELLES arremata o assunto dizendo: "A estabilidade é um atributo pessoal do servidor, enquanto a efetividade é uma característica do provimento de certos cargos. Daí decorre que a estabilidade não é no cargo mas no serviço público, em qualquer cargo equivalente ao da nomeação efetiva. O servidor estável pode ser removido ou transferido pela administração, segundo as conveniências do serviço, sem qualquer ofensa à sua efetividade e estabilidade. O estável não é inamovível. É conservado no cargo enquanto bem servir e convier à Administração. Nisso se distingue do vitalício que tem direito ao exercício do cargo, enquanto existir, conservando as vantagens respectivas, no caso de extinção" (grifo nosso). - Também o professor JOSÉ AFONSO DA SILVA - "Curso de Direito Constitucional Positivo", 6ª edição, Revista dos Tribunais, 1990, pá g. 582, perfilha esse entendimento, ao dizer, "verbis": "A nomeação em virtude de concurso, como requisito para aquisição de estabilidade, caracteriza a efetividade, que é um atributo do cargo, concernente à forma de seu provimento. Refere-se à titularidade do cargo ou emprego. É vínculo do servidor ao cargo ou emprego. Estabilidade dá-se no serviço público e é garantia do servidor, não atributo do cargo emprego. Constitui a efetividade pressuposto da estabilidade. Só o servidor efetivo poderá tornar-se estável" (grifamos). - O impetrante é estável na função pública, mas o fato de haver substituído o Escrivão dos Feitos Criminais por designação, não lhe confere "o direito à estabilidade no cargo" pois tal não existe. - Mesmo o "caput" do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal cuida de estabilidade no serviç
Ementa
A estabilidade em cargo público é decorrente da investidura, no mesmo, através de concurso público. A simples substituição, mesmo que por prolongado espaço de tempo, não cria a estabilidade nem gera direito ao exercício do cargo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
