AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
DESNECESSIDADE — HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO CONCILIATÓRIA NA LOCALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRT
- Relator
- José Ribamar O
Resumo do acórdão
- Argúi o reclamante a aludida preliminar, sustentando ter o juiz de primeira instância julgado além dos limites constantes na lide, em virtude de não haver menção nos autos, quer na inicial, quer na defesa, da existência da citada Comissão de Conciliação Prévia. - É sabido que a atividade jurisdicional é uma atividade secundária por excelência, regendo-se pelo denominado princípio da ação, ou da inércia. - Esse princípio geral está anunciado no art. 2º do CPC, segundo o qual "Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requer, nos casos e forma legais." - Desse princípio geral nascem outros dois, aos quais o juiz vincula-se necessariamente na condução e julgamento da lide posta em juízo, são eles: 1º) princípio da vinculação do juiz aos fatos, contido no art. 128 do CPC, no sentido de que "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lide exige a iniciativa da parte"; 2º) princípio da vinculação do juiz aos pedidos, descrito no art. 460 do CPC, segundo o qual "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". - A vedação imposta por tais princípios impede o julgador de proferir decisão aquém, acima ou fora do limite fixado na inicial. - A prestação jurisdicional fora desse limite vicia a decisão, infringindo os incisos XXXV e LIV do art. 5º da Constituição Federal, bem como os arts. 128 e 460, ambos do CPC, passível, pois, de declaração de nulidade. - Realmente, com razão o recorrente quando afirma que as partes não fizeram nenhuma menção acerca da existência do referido órgão. Entretanto, conforme bem salientado pela r. decisão, a submissão da demanda trabalhista ao crivo prévio da Comissão de Conciliação Prévia, quando regularmente instituída, constitui pressuposto processual obrigatório, sendo certo que a inobservância a tal exigência importa a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. - Em outras palavras, considerando-se que os comandos do art. 625-D foram erigidos ao patamar de verdadeiro pressuposto processual, conforme dito acima, por certo que a sua ausência poderá ser denunciada em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, mesmo que as partes envolvidas na demanda tenham deixado de suscitar a questão. - Cite-se jurisprudência a respeito: "EMENTA: CONCILIAÇÃO PRÉVIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. A submissão do conflito trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, instituída pela Lei nº 9.958/00, traduz pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja inobservância acarreta a extinção do processo sem verificação de mérito (CPC, art. 267), pronunciável em qualquer fase e grau de jurisdição, de ofício (CPC, art. 267, § 3º)". ( TRT- RO 0744/01. Ac. 1ª Turma. Rel. Juiz José Ribamar O. Lima Junior. DJU, seção 3, de 26.6.01, pág. 14). - Portanto, tratando-se de matéria cujo conhecimento pode ser argüido de ofício, nos moldes da primeira parte do § 3º do art. 267 do CPC, o silêncio das partes não importa julgamento além ou fora da litiscontestatio. - Rejeito, pois, a preliminar argüida. Ac. de 22-11-2002
Ementa
A submissão da demanda trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia depende, por óbvio, de sua instituição no âmbito da empresa ou do Sindicato da categoria na localidade da prestação de serviços (art. 625-A da CLT). Havendo prova acerca da inexistência da referida Comissão que previamente apreciaria o litígio trabalhista proposto, impossível a comprovação pelo reclamante de sua submissão à mesma, nos moldes do contido no art. 625-D da CLT e seus parágrafos.
