AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
DESNECESSIDADE — HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO CONCILIATÓRIA NA LOCALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Renova o recorrente a alegação de que o reclamante não possui interesse de agir, por não ter submetido suas pretensões à apreciação da Comissão Extrajudicial de Solução de Conflitos Individuais (CESCI), instituída mediante acordo coletivo, nos moldes preconizados pelo artigo 625-D, da CLT. - Não prospera o recurso. - De plano, destaco que o instrumento coletivo em que se baseia o reclamado foi avençado apenas em 29.08.2000 (fls.), ou seja, após a propositura da presente ação (20.07.2000), e por isso mesmo, não pode ser invocado como supedâneo da presente argüição. Além disso, a cláusula décima do acordo coletivo prevê claramente que "a tentativa de solução não será obrigatória, podendo o ex empregado ingressar diretamente com ação perante a Justiça do Trabalho." (fl.), revelando que a prévia tentativa de conciliação não era condição imprescindível ao manejo das reclamatórias trabalhistas dos ex-empregados do reclamado. - De qualquer forma, o legislador, ao cr iar a possibilidade de conciliação extrajudicial dos conflitos trabalhistas, por certo que pretendeu evitar que todos os litígios trabalhistas desaguassem perante esta Especializada, possibilitando um rápido desfecho com o intuito de favorecer ao trabalhador, que teria o recebimento de seu crédito de forma rápida. - Nesse aspecto, ainda que pairem dúvidas acerca da constitucionalidade de tais dispositivos, pois existem no Supremo Tribunal Federal, aguardando julgamento, três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIN n. 2160-5, 2148-6 e 2139-7) sobre o tema, o certo é que a existência de prévia conciliação perante a comissão de que trata o art. 625-D não consubstancia condição para o exercício do direito de ação. Isso porque, originalmente o Projeto de Lei n. 4.694/98 (do qual derivou a Lei n. 9.958/2000), continha, em seu art. 836-C, § 3º, disposição no sentido de que a ausência de tentativa de conciliação implicava na extinção do feito sem julgamento do mérito, o que, entretanto, não se converteu em lei, como se dessume da redação do artigo 625-D, da CLT. - Por óbvio, assim, que o legislador não pretendeu impor condição ao exercício do direito de ação, porque, se assim tivesse almejado, a redação do projeto de lei teria passado incólume quando de sua conversão legislativa. - Em realidade, a redação do mencionado artigo de lei é evidentemente falha, ao impor uma forma de agir sem cominar, entretanto, eventual sanção pelo seu descumprimento. - Note-se, a esse respeito, lição preciosa do eminente doutrinador ESTEVÃO MALLET: "De um lado, não está em lugar algum da Lei n. 9.958/00 a afirmação de que a falta da tentativa prévia de conciliação torna o reclamante carecedor de ação. Pelo contrário, a regra do art. 836-C,§ 3º, do Projeto de lei n. 4.694/98, em que claramente se ligava à ausência de tentativa de conciliação a extinção do processo sem julgamento do mérito, não se converteu em lei, o que não deixa de ter algum si gnificado. De outro lado, a carência de ação, por falta de tentativa de conciliação, não pode ser simplesmente deduzida do conceito de interesse processual. (...) É igualmente certo, ademais, que, não tentada a conciliação, não há demonstração da necessidade do provimento, na medida em que não fica evidente ser o ajuizamento da ação impostergável para a satisfação do direito. Ainda assim, porém, a extinção do processo sem julgamento do mérito não se justifica. Na verdade, a existência das condições da ação deve ser apurada quando do julgamento do pedido. - Por isso, ressalta LIEBMAN, "é suficiente que as condições da ação, eventualmente inexistentes no momento da propositura desta, sobrevenham no curso do processo e estejam presentes no momento em que a causa é decidida". - Daí que, mesmo não tentada a conciliação prévia, havendo defesa na reclamação ou não pagamento dos valores cobrados, surge o interesse processual, diante da resistência do reclamado. - Torna-se, em conseqüência, irrelevante a carência inicial da ação. Muito acertadamente decidiu-se, em hipótese em tudo similar à
Ementa
O legislador, ao criar a possibilidade de conciliação extrajudicial dos conflitos trabalhistas através da comissão de conciliação prévia, por certo pretendeu evitar que todos os litígios trabalhistas desaguassem perante a Justiça do Trabalho, entretanto, a opção do trabalhador em não participar da referida comissão é legítima e não impede o regular exercício do direito de ação. Tanto assim é que, originariamente, o Projeto de Lei nº 4.694/98 (do qual derivou a Lei 9.958/2000), continha, em seu art. 836-C, § 3º, disposição no sentido de que a ausência de tentativa de conciliação implicava na extinção da ação trabalhista sem julgamento do mérito, porém, tal restrição acabou não sendo aprovada, como se observa da redação definitiva, constante do art. 625-D, da CLT. E não poderia ser diferente, visto que a lei não pode erguer obstáculos ao exercício do direito de ação, princípio estatuído no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
