AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRT-RO
- Relator
- Júlio Bernardo
Resumo do acórdão
- A Lei nº 9.958/00, introduziu em nosso ordenamento jurídico a figura das comissões de conciliação prévia, disciplinadas nos artigos 625 A-H da CLT. - Portanto, resta evidente a vontade do legislador em determinar que, havendo comissão de conciliação prévia em funcionamento na localidade do conflito, qualquer demanda de natureza trabalhista será levada à Justiça do Trabalho somente depois de submetida à respectiva comissão, juntando à peça vestibular a certidão de conciliação frustada, pressuposto este que não importa em óbice ao direito de ação, uma vez que ao legislador infraconstitucional está reservada a competência para instituir pressupostos processuais, desde que os mesmos não impeçam o exercício do direito constitucional de ação. - Ademais, as indigitadas comissões prévias constituem apenas instâncias prévias conciliatórias, nas quais as comissões estão obrigadas a dar resposta às pretensões em dez dias (art. 625, "f", CLT), o que não representa violação ao acesso ao Poder Judiciário. - Nesse sentido já se posicionou esta colenda 4a. Turma, no aresto TRT-RO-831.02, Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo, MG 06.04.02, p. 14. - Portanto, tendo sido instituída comissão de conciliação prévia, se o empregado não trouxer à colação a prova efe tiva de que, antes de ingressar em juízo, buscou a tentativa conciliatória na referida comissão, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme artigo 625-D, "caput", da Consolidação. - Nesse sentido: TRT-Rops-1546/01, 2a. Turma, Rel. Juíza Cristiana Maria Valadares Fenelon, MG 22.05.01; TRT- RO-991/01, 3a. Turma, Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires, MG 27.03.01. - Assim, em primeiro lugar há de se tentar saturar a via extrajudicial (TRT-RO-12698/01, 3a. Turma, Rel. Juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior, MG 27.11.01, p. 09) e, somente após, caberá o acesso ao órgão jurisdicional competente, devidamente acompanhada da declaração tratada no parágrafo 2o. do art. 625-D da CLT. Ac. de 13-11-2002 DJMG de 23-11-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 4822 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
Tendo sido instituída comissão de conciliação prévia, nos termos do artigo 625-A a H da CLT, se o empregado não trouxer à colação a prova efetiva de que, antes de ingressar em juízo, buscou a tentativa conciliatória na referida comissão, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme artigo 625-D, "caput", da Consolidação. - Assim, em primeiro lugar há de se tentar exaurir a via extrajudicial e, somente após, caberá o acesso ao órgão jurisdicional competente, devidamente acompanhada da declaração tratada no parágrafo 2o. do art. 625-D da CLT.
