AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL — REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ...o termo de conciliação constitui título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, conforme art. 625-E, parágrafo único da CLT. - Pois bem, feitas as observações supra, passo ao exame do caso concreto. - Na defesa, foi feita alusão à Comissão Extrajudicial de Solução de Conflitos Individuais, a qual estaria amparada em instrumento coletivo (fl.), sendo que, em nenhum momento, ali foi dito que referida comissão foi instituída em face do previsto no artigo 625-A a H da CLT. - Na CCT 99/00 (fl.), que vigeu de 01-09-99 a 31-08-00, em sua cláusula 49a., constou que "além das Comissões Paritárias pr é-existentes, ficam também mantidas as seguintes Comissões Paritárias, para discutir e convencionar os temas abaixo: a) acordo extrajudicial (...)". - A Lei nº 9.958, é de 12.01.00. Em tese, portanto, a comissão extrajudicial narrada na CCT poderia ter sido instituída em decorrência do advento da norma legal em debate, todavia, assim não o é. - A cláusula foi clara ao dizer que as comissões ficariam mantidas, e não que foram criadas, frise-se.Tal argumento encontra ressonância na cláusula 50a. da CCT 98/99 (fl.), idêntica à claúsula 49a. acima citada. E ela foi renovada, ainda em iguais termos, na cláusula 50a. da CCT 00/01 (fl.). Em todos esses instrumentos normativos, o SEEB de Belo Horizonte se fez presente, ratificando-os (fl.), sendo que o autor trabalhou em Belo Horizonte (contrato de trabalho). - O processo foi extinto sem julgamento do mérito com fincas no inciso IV, do artigo 267 do CPC, e não com base no inciso VI, do art. 267 do CPC (ausência de interesse processual, em razão da transação produzida nos termos dos instrumentos convencionais e art. 1025/CCB, tese defendida na defesa). - O documento juntado com o recurso, pode ser, assim, conhecido, porque foram preenchidos os requisitos do verbete nº 08/TST, por se tratar de fato posterior à sentença, uma vez que apenas no julgamento hostilizado foi defendida e acolhida, "ex officio", a tese da configuração da comissão de conciliação prévia, tratada no art. 625-A a H, do Diploma Consolidado. - Porém, da leitura da declaração de fl., exsurge de forma hialina que, no âmbito da base territorial do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região SEEB-BH, não foi instituída nenhuma das modalidades de comissão de conciliação prévia disciplinadas nos artigos 625-B e 625-C da CLT. - O termo de transação extrajudicial de fl. foi ratificado pelo autor e pela Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Esta dos de Minas Gerais, Goiás, Tocantins e Distrito Federal, perante a CESCI Comissão Extrajudicial de Solução de Conflitos Individuais em conformidade com as CCTs que, todavia, como já demonstrado acima, não se equipara à comissão de conciliação prévia, mesmo porque, essa última comissão só pode ser constituída por empresa(s) e sindicato(s), conforme artigo 625-A a C, da CLT, jamais por Federação. - Nesse sentido: AMADOR PAES DE ALMEIDA, "O Procedimento Sumaríssimo na Justiça do Trabalho", Saraiva, p. 163/164, Capítulo VII, reservado à Comissão de Conciliação Prévia; NARCISO FIGUEIRÔA JÚNIOR, revista LTr, setembro de 2002, p. 1057/1058. - Portanto, o juízo de origem, ao exigir a prova da tentativa prévia de conciliação incidiu em erro, porque a comissão criada nas CCTs e mencionada no documento de fl., não era aquela criada pela Lei nº 9.958/00, ou seja, no caso presente não era exigível nenhuma prova de tentativa de acordo, logo, não poderia ter sido o processo extinto sem julgamento do mérito, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que aca
Ementa
... realizada a transação, o termo de conciliação constitui título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, conforme art. 625-E, parágrafo único da CLT. - Portanto, o juízo de origem, ao exigir a prova da tentativa prévia de conciliação no caso concreto, incidiu em erro, porque a comissão criada nas CCTs não era aquela criada pela Lei nº 9.958/00, ou seja, no caso presente não era exigível nenhuma prova de prévia tentativa de acordo, logo, não poderia ter sido o processo extinto sem julgamento do mérito, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que acarretou sério prejuízo ao autor, impedindo mesmo, o exercício do seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, devendo, assim, ser declarada a nulidade da sentença, com a remessa do feito à origem, para a devida apreciação dos pedidos deduzidos em juízo e demais matérias ventiladas na defesa, inclusive eventual compensação dos valores quitados, uma vez que, no presente acórdão, nada se disse acerca da validade, ou não, da transação efetuada, mas apenas que referida transação não foi realizada perante uma comissão de conciliação prévia.
