AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
QUANDO CONSTITUI PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A propósito do tema, não pairam dúvidas sobre o fato de que a autocomposição vem sendo cada vez mais prestigiada como forma alternativa de solução de conflitos em sociedade, haja vista o mecanismo criado pela Lei nº 9.958/2000, que não apenas prioriza, como também encoraja a tentativa de conciliação extrajudicial. - Isto porque o Estado Democrático de Direito pressupõe o dissenso, dado o pluralismo e as complexidades inerentes às relações sociais de um regime democrático. Assim, todas as formas alternativas de solução de conflitos sociais são relevantes, convenientes e louváveis, pois buscam um "consenso", cujo objetivo é a pacificação social (ainda que utópica), atendendo precipuamente aos princípios da economia e celeridade processual. - A Lei nº 9.958/2000 acrescentou os arts. 625-A a 625-H à Consolidação das Leis do Trabalho, tendo facultado a instituição de comissões de conciliação prévia por empresas ou sindicatos. - A existência de uma comissão de conciliação prévia é mera faculdade de empregadores e sindicatos, porém, uma vez existente, qualquer conflito individual de trabalho deve ser submetido a essa comissão, conforme disposição expressa do art. 625- D consolidado, isto é, havendo comissão de conciliação prévia, existe a obrigatoriedade, inserta na lei, de qualquer demanda de natureza trabalhista a ela ser submetida , "in verbis": "Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria." - Os parágrafos 2º e 3º do referido artigo complementam a subordinação dos conflitos à Comissão de Conciliação Prévia, "litteris": "§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição do seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista. § 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho". - De tal contexto, depreende-se indene de dúvidas que a norma concebida estabeleceu pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, estabeleceu mais um pressuposto processual, constituído pelos requisitos de exigência e validade do processo. - Os pressuposto processuais, por sua vez, se subdividem em objetivos e subjetivos, sendo inócua a explicitação e conceituação de todos eles, pois o cerne da controvérsia existente nos autos reside apenas no questionamento sobre qual a espécie de pressuposto processual estabelecido pela Lei nº 9.958/2000. - A meu ver, é exatamente a ausência de submissão da tentativa de solução do conflito perante a comissão existente que identifica o pressuposto introduzido como processual objetivo, isto é, que dizem respeito ao processo em si mesmo considerado e são os requisitos de existência e validade do processo. - Este Tribunal vem decidindo reiteradamente, por meio de suas três Turmas, que o diploma legal mencionado adicionou mais uma hipótese, além das que já compõem o pressuposto processual objetivo de constituição e de senvolvimento válido e regular do processo. - Nesse sentido os seguintes arestos: "EMENTA: 1. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CONSTITUCIONALIDADE. Não há falar em inconstitucionalidade da regra legal que exige a prévia submissão da demanda trabalhista às comissões de conciliação prévia , instituídas em norma coletiva com suporte no art. 62 5-A da CLT, porquanto ".. . a Constituição não regula o acesso à Justiça. Esse acesso é regula do pelas normas de processo, que traçam os requisitos e os pressupostos a serem satisfeitos pelos postulantes judiciais . Por tanto, salvo quando a lei infraconstitucional criar óbice intransponível do acesso à Justiça, não há com o detectar inconstitucionalidade na norma que apenas estabelece requisitos ou pressupostos para esse acesso ." (Ministro Aposentado Indalécio Gomes Neto). - Afinal , ".. .espera-se que, na esteira da terceira onda de reformas no processo, tão propalada por MAURO CAPELLETTI, que prestigia especialmente as formas alternativas de composição dos conflitos em sociedade, possam as comissões de conciliação prévia representar
Ementa
O ajuizamento da reclamação trabalhista, sem a tentativa conciliatória, só é possível caso a categoria ou empresa não tenha instituído Comissão de Conciliação Prévia ou quando, instituída, exista motivo relevante que impossibilite a observância desse procedimento. - Existindo a Comissão de Conciliação Prévia e não tendo a demanda passado ao crivo daquela, a despeito da reclamada ter demonstrado ínfima perspectiva para a composição, em audiência, forçoso é reconhecer a extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor do inciso IV do art. 267 do CPC.
