AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
IMPROVIMENTO DESTA — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A certidão ... revela que foi negado provimento ao recurso do reclamante nos autos do processo principal (RO 2948/2001), fato que caracteriza a perda superveniente do interesse (necessidade+utilidade) para o prosseguimento da demanda. - Peço venia para adotar como razão de decidir os fundamentos lançados no parecer do insigne Procurador do Trabalho ENÉAS TORRES (fls.): "Conforme consta da certidão recentemente lançada em fl., o Recurso Ordinário que dava suporte para a presente medida cautelar incidental veio a ser desprovido, e sendo assim a presente demanda acessória passa a carecer do pressuposto fundamental do "fumus boni iuris", de modo que, ante a perda do interesse, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. A par disso, do desprovimento do recurso resulta a convicção sobre o acerto da sentença que havia sido proferida no primeiro grau de jurisdição, restando superada qualquer alegação fulcrada no "error in procedendo"." - Assim, resta caracterizado o desaparecimento do interesse processual do autor, quando, a partir do julgamento do recurso interposto no processo principal, em que se confirmou a sentença recorrida, deixou de existir a possibilidade de caracterização de fumaça de bom direito e, por conseguinte, dentro dos contornos da lide, a necessidade e a utilidade que caracterizam tal interesse. - Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. Apensem-se os presentes autos aos autos principais. CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. Custas, pelo autor, no importe de R$ 10,00, calculadas sobre R$ 500,00, de cujo recolhimento fica dispensado em face de o valor em questão não alcançar a quantia mínima legalmente exigível (CLT, art. 897, caput, com a redação introduzida pela Lei nº 10.537/2002). - É o meu voto. Ac. de 08-11-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 4824 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653 EMENTA: - A Justiça do Trabalho é competente, conforme dispõe o art. 114 da Constituição Federal, para julgar todos os dissídios individuais entre trabalhadores, inclusive os decorrentes de indenização por dano moral. RESUMO DO ACÓRDÃO: - À luz do artigo 114 da Constituição Federal vigente, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o pedido de indenização por dano moral decorrente de atos emergentes da relação de emprego, já que, na hipótese, o conflito decorre da relação de emprego e envolve empregador e empregado, exatamente como previsto na primeira parte do mencionado dispositivo constitucional, não cabendo cogitar de necessidade de lei ordinária prevendo a competência para apreciação desta lide, uma vez que a exigência constitucional pertine somente às controvérsias decorrentes de outras relações de trabalho, que não a relação de emprego. - Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista (fls.), renovando a preliminar de incompetência desta Justiça Especializada para julgar demandas que envolvam indenização por dano moral. Quanto ao mérito, alega, em síntese, que merece reforma o julgado pois a jurisprudência transcrita demonstra, de forma cristalina, que o fato de o empregado ter que se despir para ser revistado não enseja dano moral. Insurge-se também contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais, ao argumento de que o recorrido sequer apontou paradigma. - Nessa esteira, aponta a reclamada dissenso de julgados e violação dos arts. 461 da CLT, 5º, inciso II, e 114 da Carta Magna, requerendo, ao final, a total reforma do julgado e a inversão do ônus de sucumbência. - O recurso foi admitido pelo despacho de fl.. - Não foram oferecidas contra-razões. - Os autos não foram remetidos à Procuradoria Geral, em cumprimento ao disposto no item III da Resolução Administrativa nº 322/96, do TST. - É o relatório. DO VOTO - Não merece nenhum retoque o j ulgado revisando no que tange à rejeição da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por dano moral. - A Constituição Federal, em seu art. 114, atribui à Justiça do Trabalho a competência para "conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores". Da norma ali inserta, depreende-se que os dissídios individuais entre os trabalhadores e empregadores abrangem, também, aqueles decorrentes de danos morais praticados no âmbito da rela
Ementa
Resta caracterizado o desaparecimento do interesse processual do autor, quando, a partir do julgamento do recurso interposto no processo principal, em que se confirmou a sentença recorrida, deixou de existir a possibilidade de caracterização de fumaça de bom direito e, por conseguinte, dentro dos contornos da lide, a necessidade e a utilidade que caracterizam tal interesse.
