AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
SUA COMPETÊNCIA — QUANDO OCORRE
- Recurso
- RE -238.737-4
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, relatada pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence, é competente a Justiça do Trabalho para julgar ação de reparação de danos decorrente da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição da República. - Fazendo referência a voto divergente, proferido no CC 6.959, aduz o eminente Ministro que o "fundamental é que a relação jurídica alegada como suporte do pedido esteja vinculada, como o efeito à sua causa, à relação empregatícia..." (STF-RE-238.737-4 (SP), Ac. 1ª Turma do STF, 17/11/98, Revista LTr 62-12/1621). - A ementa desta decisão consignou que, "verbis": "Justiça do Trabalho: competência: ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil" (DJ 05/02/99, pág. 47). - No caso específico destes autos, salienta a decisão recorrida que a controvérsia teve origem em rescisão por justa causa. - Dúvida não há, portanto, na espécie, de que decorrente o pedido de indenização da relação de trabalho havida entre as partes. - Melhor dizendo, decorrente da forma como foi desfeita esta relação jurídica. Indiscutível, assim, a competência da Justiça do Trabalho, quando o objeto da ação constitui decorrência do vínculo empregatício, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal e vem decidindo também esta Corte. - Pelo exposto, nego provimento. Ac. de 07-08-2002 DJ de 30-08-2002 A
Ementa
Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que é competente a Justiça do Trabalho para conciliar e julgar Ação de Reparação de Danos que objetive a reparação de dano moral decorrente da relação de emprego (no caso, da forma do desfazimento desta relação - dispensa por justa causa não comprovada em reclamação trabalhista).
