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TST, agravo de instrumento ., INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. agravo de instrumento ..

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

VERBAS PAGAS COM ATRASO — INCIDÊNCIA

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O r. despacho agravado (fl.) negou seguimento ao recurso de revista do reclamante com fundamento no art. 896, § 4º, da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 124 da colenda SBDI-I, pois a questão relativa ao índice de correção monetária a ser utilizado em débitos trabalhistas já está pacificada no âmbito deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. - Irresignado, o reclamante interpõe agravo de instrumento (fls.), alegando que sua revista preencheu os requisitos do art. 896, "a" e "c", da CLT. Diz que a Orientação Jurisprudencial nº 124 da colenda SBDI-I não se aplica ao presente caso, seja porque já havia adquirido o direito de ter seu salário corrigido pelo índice do mês da prestação de serviço, seja porque tal Precedente é pertinente somente à hipótese de atraso de salários, e não de atualização de débito trabalhista reconhecido judicialmente. Insiste na caracterização de divergência jurisprudencial e de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. - Sem razão. - A presente controvérsia gira em torno do índice de atualização a ser aplicado sobre os débitos trabalhistas, se aquele do mês efetivamente trabalhado ou se o índice do mês subseqüente. - Conforme disposto no art. 39 da Lei nº 8.177/91, "os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contr atual, sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento". - Portanto, de acordo com o dispositivo legal ora em exame, o conceito de época própria define-se pela data em que o empregador deveria pagar a obrigação, incidindo, a partir daí, a correção monetária. - O art. 459, parágrafo único, da CLT, por sua vez, preceitua que "quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido", estabelecendo, assim, a data-limite em que o empregador deverá remunerar o trabalho despendido pelo empregado. - Com base nessas premissas, a e. Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte uniformizou a jurisprudência sobre a matéria em questão, por meio da Orientação nº 124, segundo a qual o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária; se essa data-limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. - As alegações do reclamante no sentido de que seus vencimentos eram pagos no mês efetivamente trabalhado, e não no mês seguinte, o que demonstraria, por sua vez, a existência de direito adquirido à atualização monetária pelo índice do mês efetivamente trabalhado, não ensejam o conhecimento do recurso porque adotam premissas fáticas estranhas ao v. acórdão Regional. - Incidência do Enunciado nº 126 do TST. - Tampouco há como conhecer-se do recurso pela apontada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, uma vez que o v. acórdão regional não se pronunciou acerca da existência ou não de direito adquirido à atualização monetária pelo índice do mês trabalhado, sendo certo que tampouco foi instado a fazê-lo nos embargos de declaração de fls.. Preclusa, portanto, a discussão acerca daquele dispositivo, nos termos do Enunciado nº 297 do TST. - Finalmente, havendo o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidido a lide em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência da egrégia SBDI-I, despiciendo o exame dos arestos colacionados às razões de revista, por incidência do Enunciado nº 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. - Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Ac. de 25-06-2002 DJ de 30-08-2002 Arquivo do EMFOR, TST/N 4828 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

O pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido não se sujeita à correção monetária. Se essa data-limite é ultrapassada, incide o índice de correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Inexiste razão para se computar a correção monetária relativa ao mês do cumprimento da obrigação, se a própria lei assegura ao empregador a faculdade de realizar o pagamento até o quinto dia útil subseqüente ao da prestação de serviços.