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STJ, re -, QUANDO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

JUSTIÇA DO TRABALHO — QUANDO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O v. acórdão regional (fls.) rejeitou a preliminar de incompetência desta Justiça Especializada para conhecer do pedido relativo a indenização por danos morais resultantes de acidente de trabalho, ao fundamento de que tal tema está incluído entre aqueles constantes do art. 114 da Constituição Federal de 1988, pois o dano causado é decorrência do contrato de trabalho; e ainda de que o art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 e a Súmula nº 15 do STJ tratam apenas da competência em razão da pessoa, a saber, das questões exclusivamente previdenciárias decorrentes do acidente de trabalho, por força do seguro social a cargo do instituto previdenciário, excluídas, porém, as questões trabalhistas, da competência desta Justiça especializada. - Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista (fls.). - Insiste na argüição de incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer o tema relativo à indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, pois tal verba tem natureza exclusivamente civil, e não trabalhista. Aponta violação dos arts. 109, I, e 114 da Constituição Federa l de 1988. Transcreve arestos para cotejo. - Assiste-lhe razão. - Embora não seja possível o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial uma vez que o único aresto formalmente válido (fl.) é inespecífico, nos termos do Enunciado nº 296 do TST, pois limita-se a considerar genericamente a competência para conhecer de dano moral, sem atentar para a particularidade daquele dano resultante de acidente de trabalho, impõe-se o conhecimento da revista com fundamento no art. 896, "c" , da CLT. - Incorreu realmente o v. acórdão regional em ofensa direta e literal ao art. 114 da Constituição Federal de 1988, na medida em que a Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para dirimir a presente controvérsia. - Com efeito, discute-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda em que se postula indenização por dano físico e moral decorrente de doença profissional, na forma prevista no art. 7º, inciso XXVIII, da Lei Maior. - O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, tem proclamado a incompetência desta Justiça especializada para processar e julgar demandas como a presente. Realmente, "verbis": "AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM E TRABALHISTA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA CONTRAÍDA EM RAZÃO DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS REPETITIVOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamatória trabalhista em que se pede dano moral, desde que este não seja proveniente de acidente do trabalho. II - Tendo a autora adquirido LER - Sinovite e Tenossinovite em razão das tarefas repetitivas executadas nos serviços prestados durante longos anos à ré, o pedido de indenização por danos morais e materiais que postula, em razão de acidente de trabalho, fundado na responsabilidade civil da empresa, deve ser julgado na Justiça Comum Estad ual, "ex vi" do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. III - Agravo no Conflito de Competência a que se nega provimento." (AGRCC-29413/MG - DJ de 2/10/2000, Min. Nancy Andrighi - 2ª Seção). - No mesmo sentido: CC-2709/SP, DJ de 9.12.98, Min. Ruy Rosado de Aguiar, 2ª Seção; CC-19963/MG, DJ de 9.6.99, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 2ª Seção; CC-20814/RS, DJ de 26.5.99, Min. Ari Pargendler, 2ª Seção. - E, de fato, referido posicionamento é o que melhor se amolda ao comando inserto no art. 109, inciso I, da CF, que remete à Justiça estadual comum a competência para apreciar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho. - Referida conclusão reforça-se, na hipótese dos autos, tendo em vista que a causa de pedir e pedido assentam-se na responsabilidade civil do empregador, como decorrência da incapacidade ou redução da capacidade laborativa do trabalhador, e o direito pessoal que lhe assiste à reparação indenizatória é de natureza tipicamente civil. - Nesse sentido, aliás, expressos são os termos da Súmula nº 501 do STF: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento em ambas as inst

Ementa

A Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para apreciar e julgar dissídio individual entre empregado e empregador, tendo por objeto o direito à indenização prevista no art. 7º, inciso XXVIII, da CF, decorrente de acidente do trabalho. - E, de fato, referido posicionamento é o que melhor se amolda ao comando inserto no art. 109, inciso I, da CF, que remete à Justiça estadual comum a competência para apreciar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho. - Referida conclusão reforça-se, na hipótese em questão, tendo em vista o fato de que a causa de pedir e pedido assentam-se na responsabilidade civil do empregador, como decorrência da incapacidade ou redução da capacidade laborativa do trabalhador, e o direito pessoal que lhe assiste à reparação indenizatória é de natureza tipicamente civil.