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STF, RE 89.457-

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 89.457-.

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Acórdão

REGISTRO DE IMÓVEIS

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA

POSSIBILIDADE DA ADOÇÃO SIMPLES

Recurso
RE 89.457-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... "Data venia" das opiniões em contrário, dou provimento ao recurso, para se determinar se proceda a averbação, nos termos do art. 102, III, da Lei nº 6.015/73, isto é, averbação de adoção simples. - A averbação, nos termos requeridos, como adoção plena, antiga legitimação adotiva, é impossível. - Impossível porque, examinando-se o art. 37 do Código de Menores. Conclui-se que a adoção plena só é possível quando os adotantes não tenham prole. - Diz o art. 37. «A adoção plena é irrevogável ainda que aos adotantes venham a nascer filhos, aos quais estão equiparados os adotados, com os mesmos direitos e deveres». - Ora, se a lei assim dispôs, é porque na adoção plena, se parte da presunção da inexistência de filhos por parte dos adotantes, pois, a entender-se em contrário, não se justificaria a oração «ainda que aos adotantes venham nascer filhos». - Por outro lado, nada há que impeça a adoção simples, por parte dos avós. - Não se transformará a mãe em irmão, nem o avô em pai, etc...., como referiu o M.P.. - Na adoção simples, o vínculo se estabelece entre o adotado deste círculo não extrapolando e, via de conseqüência, não afeta, nem modifica anteriores relações, inclusive as de ordem sucessórias. - Daí porque dou provimento ao recurso, nos termos já enunciados. Ac. de 12-05-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.587 EMFOR 474 EMENTA: - Inarredável a norma cogente do art. 42, § 1º , do Estatuto da Criança e do Adolescente, que proíbe a adoção por ascendente. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O eminente Relator, no julgado sub judice, deduz (fls. ...): "Literalmente, preceitua o art. 42, § 1º da Lei 8.069/90: "não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando". - Contudo, a mesma lei em seu art. 6º abre ressalva, ao recomendar que "na interpretação desta lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento." - Esta ressalva legal (art. 6º ) guarda, como não poderia deixar de ser, consonância e subordinação ao comando da Carta Magna vigente que, em seu capítulo II, art. 6º , qualifica como direitos sociais a ser tutelado, além da educação saúde e lazer, a proteção à infância. - Após examinados todos os pressupostos legais ora mencionados, o ilustre Juiz, condutor do feito, decidiu, in verbis: "Os requerentes pretendem com este pedido regularizar uma situação de fato existente, uma vez que o menor adotando os tem como pais e eles têm o menor como filho. O fato de o art. 42, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente que não podem adotar os ascendentes do adotando, entendo que não pode obstar o acolhimento do pedido, uma vez que em casos como os tais o objetivo é o bem estar da criança e as vantagens que advirão para o adotando. O legislador, ao inserir no Estatuto citado a vedação de avós adotarem neto, demonstrou sua total insensibilidade e total distância da realidade, se preocupando apenas com a questão sucessória, não se importando com as vantagens que um ato de tal magnitude poderá representar para uma criança. Há poucos dias atrás, participamos do IV Ciclo de Palestras da Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás, sobre o estatuto da Criança e do Adolescente, quando foram conferencistas alguns dos maiores estudiosos da problemática do menor e a colocação em Família substituta. Naquele conclave, os insignes conferencistas deixaram bem claro que o Estatuto referenciado foi editado para proteger e amparar a criança e o adolescente e que cada caso merecia uma análise em separado, de acordo com a realidade vivida, sendo até dever do magistrado deixar de aplicar qualquer dispositivo legal se vier em prejuízo do menor. Tenho para mim que a vedação de avós adotarem um neto é nefasta aos interesses do menor, tendo apenas a mesquinha preocupação com a questão sucessória, vez que o adotado passa a ser herdeiro dos avós, quando então concorrerá em igualdade de condições com os filhos dos adotantes, ou seja, tios da criança adotada. A adoção está muito acima desta pequena questão patrimonial, sendo um ato de grandeza de quem adota e que traz enormes vantagens para o adotando, principalmente quando o adotando é uma criança em formação, idade onde ter um pai e poder dizer em alto e bom som "meu pai" ou "meu pai é" representa muito. No presente caso, o adotando Fabiano, com 11 anos de idade, não tem pai conhecido, sendo filho de mãe que não goza de plena capacidade de entendi

Ementa

É possível a adoção simples do neto por parte dos avós, ao contrário da adoção plena, em tal hipótese impossível.