FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
SUA REFERÊNCIA A SERVIÇO PÚBLICO E NÃO A CARGOS E FUNÇÕES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os apelantes buscaram pela via mandamental segurança contra ato do Prefeito Municipal de Salinas, alegando haverem adquirido a estabilidade extraordinária contemplada no art. 19 do Ato das disposições Transitórias da Carta de 5 de outubro, apesar do que a dita autoridade expediu Portaria, determinando-lhes prestação de serviços no Setor Administrativo de Santa Cruz, distrito do Município de Salinas, encarecendo os impetrantes que sempre exerceram as suas funções na sede do referido município. - Não vislumbro, na esteira do r. decisório monocrático, onde reside a ilegalidade do ato administrativo em pauta, nem o direito líquido e certo que teria sido ofendido. - É curial, a estabilidade anômala de que trata o texto constitucional se dirige, obviamente, ao serviço público, não a cargos, funções, critérios de lugar e condições. Ninguém é estável senão no serviço público apenas. Destarte, a Administração, segundo a conveniência e a oportunidade, pode transferir o servidor estável, desde que o próprio serviço o reclame - embora àquele não se negue a condição de estável. É ato puro de administração de governo, no que o Judiciário não interfere, pois não lhe é dado usurpar a atribuição de governo. Ac. de 20-09-1990 Jurisprudência Mineira - Out. a Dez. 1990 - Vol. 112 - Pág. 228. EMFOR 519
Ementa
A estabilidade extraordinária contemplada no art. 19 do Alto das disposições Transitórias da Carta Magna dirige-se, ao serviço público, e não a cargos, funções, critérios de lugar e condições, podendo a Administração, segundo a conveniência e a oportunidade, transferir, o funcionário estável, desde que o próprio serviço o reclame. É ato puramente administrativo, no que o Judiciário não interfere, pois não lhe é dado usurpar a atribuição de governo.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
