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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

Min. João Batista Brito Pereira, DJU de 8.6.2001, p. 504. Ac. de 25-06-2002 DJ de 30-08-2002 Arquivo do EMFOR, TST/N 4828 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Na r. sentença foi acolhida a prescrição vintenária, prevista no artigo 177 do Código Civil, em relação ao dano moral, que foi reformada pelo r. acórdão regional (fls.), sob o fundamento de que, em se tratando de pedido de crédito decorrente de relação de emprego, a prescrição a ser adotada é aquela insculpida no inciso XXIV do art. 7º da Constituição da República, ou seja, cinco anos a contar do ajuizamento da ação. - O autor alegou, em suas razões de recurso de revista, que a prescrição a ser observada é aquela prevista no artigo 177 do Código Civil, trazendo aresto nesse sentido e apontando ofensa ao citado dispositivo. - Com efeito, o julgado transcrito às fls. do TRT da 21ª Região, apresenta especificidade necessária a demonstrar divergência jurisprudencial, porquanto traz tese no sentido de que ao dano moral é aplicável a prescrição prevista no Código Civil, mesmo que seja decorrente do contrato de trabalho. - Verifica-se, pois, que o recurso de revista encontra-se devidamente fundamentado na alínea a do art. 896 da CLT, impondo seu processado. - Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento, para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subseqüente à data da referida publicação nos termos da Resolução Administrativa nº 736/2000 do TST. DANO MORAL - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL a) Conhecimento O v. acórdão regional deu provimento ao recurso patronal para reconhecer a prescrição qüinqüenal (19/12/91), culminando na improcedência da ação. Posicionou-se o eg. Regional no sentido de que, em se tratando de pedido de crédito decorrente de relação de emprego (dano moral), a prescrição a ser adotada é aquela insculpida no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição da República, ou seja, cinco anos a contar do ajuizamento da ação. Conclui, pois, o eg. Regional, que não se aplica o art. 177 do Código Civil como constou da sentença, pois há norma jurídica específica acerca de créditos de contrato de trabalho, no caso, a norma constitucional referida. A tese esposada pelo Recorrente é endossada pelo julgado de fls., que se manifesta no sentido de que à ação reparatória de danos morais, apesar de decorrer da relação empregatícia, aplica-se a prescrição vintenária do art. 177 do Código Civil, por não se tratar de verba trabalhista propriamente dita, a qual conflita com o entendimento adotado pelo eg. Regional. Conheço por divergência jurisprudencial. b) Mérito Procede, no meu entender, o inconformismo do Reclamante. Não obstante tratar-se de dissídio entre empregado e empregador, decorrente da relação de trabalho, tal circunstância basta, apenas para firmar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito, nos termos do artigo 114 da Carta Magna, havendo, entretanto, de ser solucionada a demanda, à luz das normas do Direito Civil que regem a matéria, inclusive no tocante à prescrição, onde deve prevalecer a norma contida no artigo 177 do Código Civil, que estabelece ser vintenária a prescrição das ações pessoais, entre as quais se situa a de indenização por danos. Conforme preleciona o ilustre jurista RAIMUNDO SIMÃO DE MELO (Prescrição do Dano Moral no Direito do Trabalho, in LTr 64-11/1.371): É certo que a Constituição Federal, ao tratar da prescrição, fala em créditos resultantes da relação de trabalho. Porém, como é por demais evident e, a reparação do dano moral, mesmo praticado em face da relação de emprego, não constitui crédito trabalhista "stricto sensu", mas sim de natureza civil, decorrente de ato ilícito que atinge a personalidade, a honra, a intimidade, etc, da pessoa, ensejando, portanto, uma ação de natureza pessoal. Na verdade, nem de crédito propriamente se trata, quanto mais de crédito trabalhista; quando a constituição tratou da prescrição no inciso XXIX do artigo 7º, cuidou, na verdade, de direito de crédito, destinado ao restabelecimento de um estado anterior, o que não ocorre com a reparação do dano moral, cuja natureza jurídica não é indenizatória no sentido de restauração do "statu quo", mas reparatória/compensatória para o ofendido e punitiva/exemplar para o ofensor, para que este não volte mais a praticar atos molestadores dos direitos da personalidade." Nessa mesma publicação, o ilustre jurista acima apontado, com a sua costumeira argúcia, imagina uma situação, nada impossível de ocorrer, em

Ementa

O julgado apresenta especificidade necessária a demonstrar divergência jurisprudencial, porquanto traz tese no sentido de que ao dano moral é aplicável a prescrição prevista no Código Civil, mesmo que seja decorrente do contrato de trabalho, e, não, a prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.