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TST, CONTRADITA COM FUNDAMENTO EM INCAPACIDADE MENTAL - QUANDO NÃO SE JUSTIFICA - AÇÃO IMPROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

AÇÃO PROPOSTA POR OUTRO EMPREGADO — CONTRADITA COM FUNDAMENTO EM INCAPACIDADE MENTAL - QUANDO NÃO SE JUSTIFICA - AÇÃO IMPROCEDENTE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A Corte Regional afastou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, valendo-se dos seguintes fundamentos: - Restou demonstrado através da ata de fls. do processo nº 766/99 (fl.), colacionada juntamente com a peça inaugural, que o autor foi convidado pelo reclamante daqueles autos para depor como sua testemunha. Por ocasião de seu depoimento, a reclamada, por seu advogado, contraditou o reclamante sob o argumento de que ele havia sofrido acidente com prejuízo à coluna cervical, encontrando-se com sua capacidade mental deficiente a ponto de prejudicar o depoimento . - A contradita foi indeferida, sob o fundamento de não terem sido demonstradas as alegações da reclamada. - .............................................. - Ora, o advogado ao contraditar a testemunha, apenas utilizou-se do direito de defender o seu constituinte, sendo que a utilização da expressão capacidade mental deficiente , dentro de uma sala de audiência, não repercute na esfera social da vida do reclamante, como este quer fazer crer. - .................................................. - O Juízo primário, ao indeferir a contradita afirmou, categoricamente. que as alegações da reclamada não restaram comprovadas, aceitando, por conseguinte, o depoimento do autor em relação aos fatos. - Dessa forma, o próprio juízo atestou, diante de todas as pessoas presentes na sala de audiência, a idoneidade do reclamante em poder depor nos autos, portanto, não há corno se vislumbrar o constrangimento, a humilhação, o dano à honra ou a imagem do reclamante. (fls. 406). - O reclamante, em seu recurso de revista, sustenta que o fundamento apresentado para a contradira (deficiência mental) implicou afronta à sua honra e danos à sua imagem, razão pela qual insiste no pedido de indenização. Alicerça a irresignação em ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988). - Conforme se extrai da decisão regional, discute-se possível dano moral sofrido pelo reclamante na oportunidade em que funcionou como testemunha em outro processo movido contra a recorrida. Conquanto me pareça incompetente esta Justiça especializada para apreciação do pedido, tal aspecto não foi objeto de recurso. - O artigo 405, caput e parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) veda o depoimento de testemunha mentalmente incapaz. O artigo 414, parágrafo 1º, , do CPC, por sua vez, faculta às partes contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade. - Nesse passo, a contradita de testemunha sob o fundamento de incapacidade mental trata-se de regular exercício de faculdade processual que não é incompatível com a proteção constitucional à honra e à imagem (art. 5º, inciso X, da CF/1988). - Consoante bem ressaltado pela decisão r corrida, também não há nenhuma indicação de que o fato tenha causado algum dano efetivo à imagem do reclamante. A circunstância de ter-se sentido intimamente aborrecido com o fundamento da contradita, que se trata de incidente processual de natureza técnica e impessoal, não é suficiente para justificar o deferimento de indenização por dano moral. - Em decorrência do exposto, não se vislumbra ofensa ao disposto no artigo 5º , inciso X, da CF/1988. Ac. de 11-09-2002EMENTA: - A contradita de testemunha sob o fundamento de incapac idade mental trata-se de regular exercício de faculdade processual (CPC, arts. 405, "caput" e § 1º, inciso II, e 414, § 1º, ambos do CPC). O fato de o reclamante (a testemunha contraditada, quando do fato em discussão) se sentir intimamente aborrecido com o fundamento da contradita, que se trata de incidente processual de natureza técnica e impessoal, não é suficiente para justificar o deferimento de indenização por dano moral. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Corte Regional afastou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, valendo-se dos seguintes fundamentos: - Restou demonstrado através da ata de fls. do processo nº 766/99 (fl.), colacionada juntamente com a peça inaugural, que o autor foi convidado pelo reclamante daqueles autos para depor como sua testemunha. Por ocasião de seu depoimento, a reclamada, por seu advogado, contraditou o reclamante sob o argumento de que ele havia sofrido acidente com prejuízo à coluna cervical, encontrando-se com sua capacidade mental deficiente a ponto de prejudicar o depoimento . - A contradita foi indeferida, sob o fundamento de não terem sido demonstradas as alegações da reclamada. - .........................

Ementa

A contradita de testemunha sob o fundamento de incapacidade mental trata-se de regular exercício de faculdade processual (CPC, arts. 405, "caput" e § 1º, inciso II, e 414, § 1º, ambos do CPC). O fato de o reclamante (a testemunha contraditada, quando do fato em discussão) se sentir intimamente aborrecido com o fundamento da contradita, que se trata de incidente processual de natureza técnica e impessoal, não é suficiente para justificar o deferimento de indenização por dano moral.