INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
REVISTA ÍNTIMA EM EMPREGADO — QUANDO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Tribunal Regional, apreciando recurso ordinário da Reclamante, deu-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento, a título de indenização por dano moral, da quantia equivalente a um salário mensal, por ano trabalhado ou fração superior a seis meses, a contar do início do vínculo empregatício, entendendo que a Reclamante, na função de caixa, era submetida durante toda a jornada, diuturnamente, à revista completa, incluindo em pertences pessoais, causando-lhe constrangimento e sendo atingida em seus valores subjetivos (dano moral). - Eis os fundamentos do v. acórdão impugnado: - Narra a autora que sofria periódicas revistas durante a jornada, a fim de a reclamada averiguar se a empregada apropriava-se de bens da empresa. Assevera que era retirada do caixa e encaminhada ao caixa geral , onde passava por revista completa , incluindo inspeção de bolsa, roupas, bolsos sapatos. - ...................................................... - Quanto à matéria fática, incontroverso o procedimento adotado pela ré e descrito pela autora. É o que se dessume da peça de defesa (fls.) e dos depoimentos de fls. prova emprestada. - ............................... ....................... - Vislumbra-se, nas revistas completas realizadas pela ré, verdadeiro extrapolamento ao limite do poder potestativo. A autora, indubitavelmente, sofreu constrangimento. Verificado o ato ilícito patronal, impõe a reparação do dano moral causado à autora. - A Reclamada, em seu arrazoado, sustenta que a Reclamante não fez qualquer prova de suas alegações de ocorrência de dano moral. Alega violação do artigo 5º, caput e incisos II, XXII, LIV e LV, da CF, bem como dos artigos 125, I e II, 131 e 463, II, todos do CPC, além de divergência jurisprudencial. - Descabida a Revista, nesse particular, afastando-se, de plano, a afronta aos dispositivos legais indicados, dada a ausência de prequestionamento da matéria no âmbito do Regional, tal como previsto no Enunciado nº 297 deste Tribunal Superior. - Tanto pelo teor da decisão impugnada, quanto pelas alegações da Recorrente, nota-se, de forma clara, o conteúdo eminentemente probatório da matéria. - Nos termos do v. acórdão do Tribunal Regional, a par da confissão feita na defesa, existe prova material da ofensa perpetrada ao patrimônio imaterial (moral) da Reclamante, submetida pela Reclamada a constrangimentos diuturnos em decorrência das revistas completas , incluindo seus pertences, com a finalidade de verificar, sem as cautelas exigidas nesse tipo de revista, se a empregada não estava subtraindo valores da empresa. Tal conduta caracteriza a prática de dano moral ressarcível, em face da violação do dever de confiança recíproca que alicerça o contrato de trabalho e do princípio constitucional do respeito à dignidade da pessoa humana do trabalhador. - Destarte, forçoso é concluir que o Tribunal Regional, com apoio no conjunto probatório, manteve a condenação ao pagamento de indenização derivada de dano moral, por reputar caracterizada lesão à intimidade e à dignidade da Reclamante, que são atributos valorativos do ser humano e inte gram seu patrimônio imaterial. - Assim, não constitui matéria impugnável em sede de Recurso de Revista a valoração concreta das provas produzidas, se está ou não provado dato fato, a teor do Enunciado nº 126 deste Tribunal, admitindo-se recurso de revista apenas se houver infração à norma de regência do ônus da prova, o que não é o caso. - Inviabilizada, portanto, a Revista, seja por ofensa de disposição legal, seja por divergência jurisprudencial. - Em situação semelhante, referente à mesma Reclamada, assim decidiu esta colenda Turma: "RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA DE EMPREGADO. PROVA. Se o v. acórdão recorrido, com apoio no conjunto probatório, mantém a condenação ao pagamento de indenização derivada de dano moral, por reputar caracterizada lesão à intimidade e à dignidade do Reclamante, que são atributos valorativos do ser humano e integram seu patrimônio imaterial, não constitui matéria impugnável em sede de Recurso de Revista a valoração concreta das provas produzidas, sendo admitido o recurso extraordinário apenas se houver infração à norma de regência do ônus de prova, o que não é o caso. Incidente o óbice d
Ementa
Nos termos do v. acórdão do Tribunal Regional, a par da confissão feita na defesa, existe prova material da ofensa perpetrada ao patrimônio imaterial (moral) da Reclamante, submetida pela Reclamada a constrangimentos diuturnos em decorrência das "revistas completas", incluindo seus pertences, com a finalidade de verificar, sem as cautelas exigidas nesse tipo de revista, se a empregada não estava subtraindo valores da empresa. Tal conduta caracteriza a prática de dano moral ressarcível, em face da violação do dever de confiança recíproca que alicerça o contrato de trabalho e do princípio constitucional do respeito à dignidade da pessoa humana do trabalhador. Incidência do Enunciado nº 126 deste Tribunal Superior.
