INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
CRITÉRIO A SER OBSERVADO PELO JUIZ
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Regional não vislumbrou a ocorrência de lesão à honra, nome, conceito social, integridade moral ou física, nem tampouco à reputação. Isso porque a revista não era isolada, discriminatória ou pessoal, mas genérica em relação a todos os seus empregados, realizada em local próprio e por intermédio de funcionário específico, e porque a conduta reputada como determinante do pedido era disciplinada por instrumento normativo, conforme a cláusula 40 da Convenção Coletiva de fls.. - Observa-se, primeiramente, que o fato de haver instrumento normativo prevendo a revista de empregados revela-se marginal diante do cerne da controvérsia, que reside em aferir o prejuízo à honra e dignidade do empregado nos procedimentos adotados para a realização da aludida revista. - Consoante o que ficou registrado no acórdão regional, a revista realizada pela reclamada denuncia excessiva fiscalização, expondo o empregado à vexatória situação de ter de se despir perante funcionários da empresa, com comprometimento da dignidade e intimidade do indivíduo. Dessa forma, reputo o procedimento adotado pela demandada como lesivo à honra, exigindo a reparação pretendida. - Relativamente à fixação da indenização pelo dano moral, cumpre salientar a impertinência das normas do Código Penal, uma vez que o ato patronal não caracteriza nenhum ilícito penal. - É sabido ainda que a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Na fixação da indenização do dano moral, deve o juiz se nortear por dois vetores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal. Vale dizer que, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama dos empregados. - Considerando a presunção de a reclamada ser empresa de médio porte, a expressão do dano causado à intimidade da recorrente e a sua reiteração, dou provimento ao recurso de revista para arbitrar como valor indenizatório, até mesmo com o objetivo dissuasório da adoção de revistas vexatórias, o equivalente à quantia de Cr$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescida de juros e correção monetária. Ac. de 05-02-2003 DJ de 21-02-1003 Arquivo do EMFOR, TST/N 4851 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
O fato de haver instrumento normativo prevendo a revista de empregados revela-se marginal diante do cerne da controvérsia, que reside em aferir o prejuízo à honra e dignidade do empregado nos procedimentos adotados para a realização da aludida revista. - Consoante o que ficou registrado no acórdão regional, a revista realizada pela reclamada denuncia excessiva fiscalização, expondo o empregado à vexatória situação de ter de se despir perante funcionários da empresa, com comprometimento da dignidade e intimidade do indivíduo. - É sabido ainda que a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. - Na fixação da indenização do dano moral, deve o juiz se nortear por dois vetores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal. - Vale dizer que, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama dos empregados.
