INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO — QUANDO POSSUI COMPETÊNCIA
- Recurso
- RE -238.737/
- Tribunal
- STF
- Relator
- Sepúlveda Pertence
Resumo do acórdão
- O Eg. Tribunal Regional da 14ª Região assim entendeu: "... é competente a Justiça do Trabalho para julgar ação cujo objeto visa à reparação, pela empregadora, de perdas e danos decorrentes de relação de emprego, ou de controvérsia oriunda do descumprimento de obrigação que competia à reclamada como empregadora, tal como: estabilidade no emprego decorrente do acidente de trabalho, reintegração ou indenização da estabilidade, por descumprir a empregadora as normas cogentes neste sentido, não se discute, porém, o acidente do trabalho e suas conseqüências na esfera civil. No caso dos presentes autos, busca-se definir indenização decorrente de acidente, ou de sua ocorrência por culpa do empregador. Nesse contexto, para dizer se restou configurado o acidente, se responde o empregador pelo dano ou não, ante o pedido deduzido, a competência é da justiça Comum, consoante o disposto na Súmula 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: 'Súmula Número: 15 Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho'." (fls.) - O reclamante reitera a alegação de competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia, citando arestos para demonstração de divergência (fls.). - O primeiro aresto transcrito propicia o conhecimento do recurso, pois declara a competência desta Justiça para julgar pedido de indenização por dano decorrente do contrato de trabalho. - Conheço do recurso por divergência jurisprudencial. MÉRITO - Trata-se de pedido de indenização por danos físico e moral e do seguro a que alude o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, em face do acidente de trabalho que acarretou a invalidez do reclamante. - Não obstante a questão possuir conteúdo de natureza civilista, o pedido inicial decorre da relação de emprego havida entre as partes (a qual, se inexistente, afastaria, em tese, a ocorrência do sinistro), o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciá-lo. - Nesse sentido, os seguintes precedentes do Excelso STF: RE-238.737/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ-5/2/99 e RE-269.309/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ-23/2/2001. - A propósito, útil ainda citação dos seguintes julgados desta C. Corte: "DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de indenização por dano moral decorrente de culpa do empregador por doença profissional ou acidente de trabalho sofridos pelo empregado. A competência das Justiças Federal e Comum é para julgar a Ação Acidentária, promovida pelo acidentado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, autarquia federal, visando ao pagamento do benefício previdenciário respectivo. O INSS não é parte legítima para figurar no processo em que se pleiteie indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. O responsável pelo dano é o empregador, culpado por não tomar os cuidados legais necessários à prevenção da moléstia ou para evitar o acidente. Não sendo parte legítima a citada autarquia, chega-se à primeira conclusão, de que não remanesce competência às Justiças Federal e Comum para apreciar o pleito. A obrigação de indenizar decorre diretamente da relação empregatícia, donde a segunda conclusão: a Justiça do Trabalho é competente para aprecia r o pedido indenizatório, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal." (RR-597.006/99, 3ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ-14/12/2001); "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. Assinale-se ser pacífica a jurisprudência desta Corte sobre a competência do Judiciário Trabalhista para conhecer e julgar ações em que se discute a reparação de dano moral praticado pelo empregador em razão do contrato de trabalho. Como o dano moral não se distingue ontologicamente do dano patrimonial, pois em ambos se verifica o mesmo pressuposto de ato patronal infringente de disposição legal, é forçosa a ilação de caber também a esta Justiça dirimir controvérsias oriundas de dano material proveniente da execução do contrato de emprego. Nesse particular, não é demais enfatizar o erro de percepção ao se sustentar a tese da incompetência material desta Justiça com remissão ao artigo 109, inciso I, da Constituição. Isso porque não se discute ser da Justiça Federal Comum a competência para julgar as ações acidentárias, nas quais a lide se resume na concessão de benefício previdenci
Ementa
Trata-se de pedido de indenização por danos físico e moral e do seguro a que alude o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, em face do acidente de trabalho que acarretou a invalidez do reclamante. - Não obstante a questão possuir conteúdo de natureza civilista, o pedido inicial decorre da relação de emprego havida entre as partes (a qual, se inexistente, afastaria, em tese, a ocorrência do sinistro), o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciá-lo.
