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TST, RE 238737-4-, QUANDO POSSUI COMPETÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. RE 238737-4-.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

JUSTIÇA DO TRABALHO — QUANDO POSSUI COMPETÊNCIA

Recurso
RE 238737-4-
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Com suporte no art. 114 da Constituição Federal, deu-se por competente esta Justiça Especializada para decidir a demanda. - Defende o Reclamado que, constitucionalmente, a competência da Justiça do Trabalho é restrita à solução de conflitos trabalhistas. Colaciona arestos que reputa divergentes. - O 3º paradigma de fls. autoriza o conhecimento do Apelo por refletir tese no sentido da incompetência defendida pelo Demandado. - Conheço, pois, por divergência jurisprudencial. MÉRITO - Sem razão o Recorrente. - O Supremo Tribunal Federal, decidindo a questão, concluiu pela competência desta Justiça Especializada para julgar a matéria, como se vê da Ementa abaixo transcrita: "Justiça do Trabalho: competência: ação de reparação de danos de correntes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil." (RE nº 238.737-4 - SP, em que foi Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, publicado no DJ de 5/2/99) - No Voto consta ainda a seguinte fundamentação: "................................................... 'À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho.' ............................................. ......." - No caso, o pedido é de indenização por danos morais, decorrente de ato ilícito atribuído ao empregado, na constância da relação de emprego, sendo, portanto, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, competente esta Justiça Especializada. - À vista do exposto, nego provimento ao Recurso, mantendo o entendimento regional. VALOR DA INDENIZAÇÃO - O Colegiado Regional alterou o valor da condenação, reduzindo-o a uma remuneração por ano trabalhado. - Neste ponto, o Reclamado clama pela diminuição do valor arbitrado reportando-se à imperiosa necessidade de enxugamento nos quadros funcionais dos Bancos Estaduais diante de repetidas manifestações das autoridades monetárias do Banco Central do Brasil exigindo imediata redução de custos. - Não há, contudo, em suas razões, qualquer indicação de cabimento da Revista, como enumerado no art. 896 da CLT, razão pela qual se tem o tópico por desfundamentado. - Não conheço. Ac. de 05-02-2003 DJ de 14-03-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 4853 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do RE 238737-4-SP, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações em que se pede indenização por danos morais e físicos, resultante da lesão pela prática de ato ilícito, imputada a empregado, na constância da relação de emprego.