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TST, RE -238737-

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. RE -238737-.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

QUANDO A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
RE -238737-
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, concluiu pela competência desta Justiça Especializada para julgar a matéria, como se vê da Ementa abaixo transcrita: "Justiça do Trabalho: competência: ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil." (RE nº 238.737-4 - SP, em que foi Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, publicado no DJ de 5/2/99). - Do Voto consta, ainda, a seguinte fundamentação: ".................................................. À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho.' ..................................................." - Em tese, portanto, tal como está sendo tratada a matéria neste capítulo, é possível afirmar a competência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de reparação por danos morais por fato ocorrido em decorrência do contrato de trabalho. - Nesse contexto, nego provimento ao Apelo. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - O Acórdão regional manteve a r. Sentença que condenara a Recorrente a pagar indenização no valor equivalente a 17 (dezessete) vezes a maior remuneração da Reclamante, porque a Empresa fez publicar, em jornal e televisão, comentár io do Presidente da CRM no sentido de que dispensara 143 empregados negligentes ao trabalho com alto índice de faltas ao trabalho e que não vinham atendendo com qualidade os compromissos assumidos pela empresa junto aos seus usuários e a sociedade , bem como praticavam abusos . - Neste contexto as Instâncias percorridas entenderam que das notícias publicadas observa-se presente a diminuição de um bem jurídico moral pertencente à Autora, a efetividade do dano, bem como o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu. - Nas razões do Recurso, a Recorrente sustenta que o dano moral não se configurou, já que inexistiu o nexo causalidade entre o evento danoso e o prejuízo alegado. Sustenta que a culpa e avaliação da responsabilidade estão regulados pelos arts. 1.518, 1.537 a 1.553 do CCB e 138 a 140 do Código Penal. Assevera ainda que, não comprovado o dano, emerge ilegal a condenação que lhe foi imposta, por força do art. 159 do CCB. Oferece arestos. - Por fim, requer seja absolvido do pagamento de tal parcela, tendo em vista a ausência de parâmetros para a sua fixação. - Cumpre, de início, verificar que o pedido de redução do valor a ser pago a título de dano moral não tem qualquer fundamento que impulsione seu exame. - De outra parte, o Regional demonstrou que as circunstâncias noticiadas acerca da demissão da Reclamante não deixam dúvidas sobre a moral da ofendida, de modo que inegável a caracterização do dano. Não havendo, portanto, como se vislumbrar ofensa ao art. 159 da Código Civil. - Quanto às inovações aos arts. 1.518, 1.537 a 1.553 do CCB e 138 a 140 do Código Penal, a matéria que os norteia não foi objeto de apreciação pela Instância Ordinária, padecendo, assim, pela falta do imprescindível prequestionamento exigido pelo Enunciado nº 297/TST. - Os arestos desservem ao fim colimado, na medida em que o primeiro fixa a necessidade de comprovação da existência do nexo causal entre o ato ofensor e o dano experimentado pela parte ofendida, e in casu restou comprovada a casualidade. Já o segundo, dado a particularidade do caso analisado, não configura o conflito temático, não logrando êxito em afastar a configuração de que as notícias publicadas tenham atingido um bem jurídico moral pertencente à Autora. Incide o Enunciado nº 296/TST. - Pelo exposto, não conheço do Recurso. Ac. de 19-02-2003 DJ de 21-03-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 4854 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

Segundo se extrai do entendimento lançado pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos do Processo nº RE-238737-SP (decisão publicada no DJ de 5-2-99), compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia acerca de pedido de indenização por dano moral que guarda pertinência com a relação de emprego.