INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Egrégio Tribunal Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de indenização por dano moral, já que o dano causado originou-se no contrato de trabalho extinto. Consignou que os reclamantes pleiteiam indenização em razão de prejuízos morais causados pela reclamada, oriundos de uma situação vexatória e manifestada por abusos e violência que alegam ter sofrido em decorrência do contrato de trabalho mantido entre as partes (fls.). - Inconformado, recorre de revista a reclamada, argumentando que a indenização por danos morais, por ter natureza eminentemente civil, não se enquadra na previsão do artigo 114 da Constituição Federal, inexistindo lei a regulamentar a hipótese sub judice . Para tanto, aponta ofensa dos artigos 5º, inciso X e 114, da Constituição Federal e traz arestos para confronto às fls.. - Registre-se, inicialmente, que o princípio da reserva legal, insculpido no inciso II do art. 5º da Constituição Federal, mostra-se como norma constitucional correspondente ao princípio geral do ordenamento jurídico, pelo que a violação ao preceito invocado não será direta e literal, como exige a alínea "c" do art. 896 da CLT, mas quando muito por via reflexa. - Contudo, o segundo aresto colacionado às fls. é específico e está apto a configurar o conflito pretoriano, uma vez que sufraga tese no sentido de que falece competência à Justiça do Trabalho para apreciar pedido de indenização por danos morais, ainda que exsurgente de responsabilidade no âmbito da relação empregatícia. - Conheço do recurso de revista, ....
Ementa
A competência da Justiça do Trabalho para dirimir os dissídios motivados por dano moral não se estabelece linearmente, mas em decorrência da situação jurídica em que se encontra o trabalhador, nos períodos pré-contratual, contratual e pós-contratual e do nexo de causa e efeito entre a lesão perpetrada e o vínculo de emprego.
