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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

CRITÉRIO A SER OBSERVADO PELO JUIZ

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Egrégio Tribunal Regional, ultrapassada a questão da competência da Justiça do Trabalho para apreciar questão que envolva indenização por dano moral, e considerando acertada a v. decisão primária que condenou a empresa ao pagamento da indenização por dano moral, emitiu tese no sentido de que, "verbis": "Afigura-se-me correto o julgado, ainda, ao fixar a indenização em cento e cinqüenta salários dos autores, a cada um, considerando a última remuneração percebida, qual seja, R$ 230,06. Na fixação do valor, o julgador normalmente suborna-se a alguns parâmetros procedimentais, considerando a extensão espiritual do dano, a imagem do lesado e a do que lesou, a intenção do autor do dano danoso, como meio de ponderar o mais objetivamente possível direitos ligados à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. .................................................... O caráter compensatório da reparação por dano moral não se coaduna com seu tarifamento ou com limitações e tetos impostos pela legislação, razão pela qual entendo que agiu com acerto o MM. Juízo de primeiro grau a fixar a indenização em cento e cinqüenta salários dos autores, a cada um, considerando a última remuneração percebida, cujo valor arbitrado corresponde a R$ 34.509,00, considerando o valor do pedido (R$ 75.000,00 para cada reclamante) e o valor ofertado pela ré na ata de fl. 488, para fins de conciliação (R$ 25.000,00)"(fls.). - Em suas razões recursais, sustenta a reclamada que a Lei (artigos 53, inciso VI da Lei 5.250/67 e 84 da Lei 4.117/62) fixa diretrizes a m atéria, possibilitando o julgador o estabelecimento de critérios pelos quais deve se pautar a fixação do "quantum" devido, o que não foi observado pelo Egrégio Tribunal Regional de Trabalho ao fixar a indenização em R$ 34.509,00. Colaciona julgados ao cotejo de teses. - A quantificação do valor que visa a compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador grande bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o "quantum". É o que se infere da leitura do art. 1.553 do Código Civil. Assim sendo, não se vislumbra as apontada violações dos artigos 53, inciso VI da Lei 5.250/67 e 84 da Lei 4.117/62. - O "quantum" indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem, etc. das pessoas. - Na doutrina, relaciona-se alguns critérios em que o juiz deverá apoiar-se a fim de que possa com eqüidade e, portanto, com prudência, arbitrar o valor da indenização decorrente de dano moral, a saber: a) considerar a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) considerar a personalidade e o poder econômico do ofensor; d) pautar-se pela razoabilidade e eqüitatividade na estipulação. - O rol certamente não se exaure aqui. Trata-se de algumas diretrizes que o juiz deve atentar. - No presente caso, entendo que o Egrégio Tribunal Regional apreciando todo o contexto vivido pelos reclamantes, fixou dentro de um critério razoável a indenização pleiteada. Razoável, porque atendeu a critérios que vem se entendendo básicos à estipulação de indenização por danos morais, quais sejam, "a ofensa pela reclamada, aos bens incorpóreos dos reclamantes, consubstanciados na auto-estima, na honra, na privacidade, na imagem e no nome, causando-lhes dor, sofri mento e vergonha, mediante calúnia, ofensas físicas e morais"(fls.). - Soma-se a tudo isto o fato de que, desde a acusação de furto pelos reclamantes no interior da empresa em que trabalhavam e a tortura por eles sofrida pelos policiais da Delegacia de Furtos e Roubos para que assinassem suas confissões (03 de julho 1998), são quatro anos e meio de angústia vividos pelos autores. Neste diapasão, tem-se que, os arestos colacionados, não possibilitam o conhecimento do recurso, porque inespecíficos ao caso, uma vez que partem de pressupostos fáticos diversos daqueles elencados pelo v. acórdão regional. Incidência do Enunciado 296 do TST. - Assim sendo, não conheço do recurso de revista, .... Ac. de 19-02-2003 DJ de 21-03-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 4856 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653 EMENTA: - A continuidade da mesma atividade empresarial, inclusive nos mesmos estabelecimentos e com o mesmo quadro de empregados configura, induvidosamente, a sucessão trabalhista

Ementa

A quantificação do valor que visa a compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador grande bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). - O juiz tem liberdade para fixar o "quantum". - É o que se infere da leitura do artigo 1.553 do Código Civil.