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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O cerne da "vexata quaestio" reside em se aferir se o recorrente era, de fato, empregado ou representante comercial autônomo. - A representação comercial, consoante define a Lei nº 4.886/65 é atividade desempenhada por pessoa física, sem relação de emprego, em caráter não-eventual, por conta de uma ou mais pessoas, consistente na mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução no negócio. - Na verdade, a representação comercial tratada pelo texto legal supracitado é espécie do gênero trabalhador autônomo, que se caracteriza pela independência do obreiro tanto no ajuste quanto na execução de serviços. - Assim, o elo divisor entre a relação de emprego e o contrato de trabalho de representação comercial autônoma, a par das formalidades inerentes a este último, é a existência de subordinação. - É óbvio que a subordinação deve ser analisada, levando-se em consideração as peculiaridades concretas de cada espécime contratual. Nesse sentido, oportuno lembrar os ensinamentos de RUBENS REQUIÃO a respeito da matéria: "É preciso, todavia, compreender inteligentemente que o trabalhador representante comercial, como de resto qualquer trabalhador autônomo ou colaborador de qualquer natureza, recebe diretivas do representado. Essas diretivas, essa obrigação de atender a certas e determinadas orientações e conveniências são, aliás, inerentes à bilateralidade de contratos desse tipo." - E mais adiante: "O recebimento de ordens (diretivas) e instruçõ es, para o bom termo da atividade, nem sempre pode ser considerado índice de subordinação. Por isso é valiosa a advertência de RUSSOMANO, antes posta em relevo, a não subordinação do trabalhador autônomo não quer dizer que não deu a saber como a empresa trabalha, que serviço deve fazer, como deve fazê-lo que material é empregado." - Na hipótese "sub judice", o promovido, ao alegar prestação de serviços diversa da relação empregatícia, atraiu para si o "ônus probandi", eis que se trata de fato modificativo do direito do autor (artigo 333 do CPC c/c o artigo 818 da CLT). - Compulsando os autos, observa-se que a reclamada conseguiu comprovar suas assertivas. Com efeito, o próprio vindicante, por ocasião de sua exordial, reconhece a inexistência de fiscalização de horário por parte da reclamada, salientando, tão-somente, o acompanhamento de um supervisor a cada bimestre para orientações e acompanhamento das vendas. A existência de subordinação, nos moldes da legislação trabalhista, restou improvada pelo obreiro, aliás, a prova testemunhal produzida pelo autor corrobora as alegações da empresa-demandada, eis que uma de suas testemunhas, o Sr. R.N.F., asseverou "que o reclamante tinha sua própria rota e clientela" e que "desconhecia qualquer tipo de assunto ligado ao procedimento do reclamante com o empregado". Por outro lado, a prova testemunhal produzida pelo reclamado foi uníssona no sentido que o demandante desempenhava as funções de representante comercial autônomo da empresa-ré, detendo representação de outras empresas, inclusive concorrentes, como demonstram os documentos de fls.. - Outrossim, cumpre-nos destacar a não-assunção dos riscos da atividade econômica pela reclamada. - No caso epigrafado, vislumbra-se, através do depoimento da primeira testemunha obreira que era o próprio reclamante que arcava com os prejuízos e gastos decorrentes do exercício de seu mister. - Oportuno destacar alguns trechos de seu depoimento: "que na existência de inadimplemento de algum comprador, os débitos eram assumidos pelo reclamante, compensados nas comissões; que assim também se procedia quanto aos juros e despesas judiciais, bem como cheques devolvidos ou qualquer outro tipo de inadimplência dos compradores; que o reclamante fazia muitas viagens por todo Estado; que não sabe informar quem arcava com as despesas destas viagens". - Assim, evidente o não-enquadramento da reclamada nos moldes exigidos pelo art. 2º do Texto Consolidado, "verbis": "Art. 2º. Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços." (grifos acrescidos) - Frise-se, ainda, que o fato de a demandada custear as despesas relativas às viagens bimestrais do autor à sua sede, para participação em reuniões, bem como o relatório de vendas, não têm o condão de descaracterizar a natureza jurídica da relação

Ementa

Existindo os elementos formais caracterizadores do contrato regido pela Lei nº 4.886/65, bem como não havendo prova acerca da existência de subordinação entre as partes, fato distintivo entre a relação de emprego e o contrato de representação comercial, impõe-se o não-reconhecimento do vínculo empregatício pleiteado.