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QUANDO NÃO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL

MULTAS DE TRÂNSITO COMETIDAS PELO EMPREGADO — QUANDO NÃO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Discute-se, neste tópico, a condenação da recorrente, imposta pela sentença em exame, de devolver ao recorrido valores descontados indevidamente dos seus salários. - Diz a recorrente que, atuando o recorrido na área de compras de veículos, era seu dever verificar se não havia pendências junto ao DETRAN/SE - Departamento Estadual de Trânsito, em relação aos carros que eram adquiridos. - Constatada posteriormente a presença de multas não pagas, era direito da empresa, segundo aduz, descontar os respectivos valores dos salários do obreiro, obrigando-o a assinar notas promissórias no importe correspondente. Acrescenta que ao adquirir carros sem a devida verificação de multas pendentes, o empregado incorrera em "culpa in vigilando", devendo arcar com os encargos dela advindos. - Não prosperam seus argumentos. É norma vigente no direito do trabalho que os riscos da atividade econômica devem correr por conta do empregador, como ressai do disposto no art. 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - Assim, em regra, afronta disposição legal a transferência deste risco para o empregado. - No caso em apreço, cabia à empresa arcar com o risco da aquisição de veículos eventualmente gravados com multas de trânsito que não foram corretamente verificadas no processo de compra. Se houve falha por parte de seus empregados, existem meios de puni-los, que não incluem o desconto em seus salários. Inclusive, a proteção ao salário constitui garantia constitucional, insculpida no inciso X, do art. 7º, da Lei Maior. - Frise-se mais que o artigo 462 da CLT é explícito no sentido de proibir ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo as exceções legais. Além disso, a hipótese dos autos não se inclui entre as aludidas exceções à vedação de descontos nos salários. - A toda evidência, não se há que falar, "in casu", em adiantamento salarial, ou em disposição de lei ou convenção coletiva a autorizar os descontos. - Com referência à constatação de dano causado pelo empregado, tem-se que, para se legitimar o desconto é necessário que tenha havido prévio acordo entre as partes, ou que o empregado tenha agido com dolo, o que não restou comprovado nos presentes autos. - Por estas razões, deve ser mantida a sentença, no particular. Ac. de 03-12-2001 DJ de 19-12-2001 Acórdão nº 2553/01 Arquivo do EMFOR, TRT/N 4860 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

Sendo encargo da empresa os riscos decorrentes da atividade econômica por ela desenvolvida, não é cabível o desconto nos salários do empregado de multas de trânsito relativas ao veículos adquiridos por este, em nome daquela, visto não terem sido tais descontos autorizados pelo obreiro, indo de encontro ao disposto no artigo 462, da Consolidação das Leis do Trabalho.