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TST, re -, RISCO DO NEGÓCIO - QUANDO É ILEGAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL

CANCELAMENTO DE VENDAS — RISCO DO NEGÓCIO - QUANDO É ILEGAL

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A Eg. Turma regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante no que tange aos descontos de comissões em virtude de cancelamento da compra efetuada pelo comprador, sob o seguinte fundamento (fl.): - Prescreve o artigo 466 da CLT: "O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que referem". - Entendo que a transação somente se dá por ultimada, para efeito de percepção da comissão respectiva, após o efetivo pagamento pelo comprador e não apenas com o acordo entre as partes. Isso se infere do parágrafo único do artigo de lei supracitado, no qual o legislador alude ao pagamento das comissões proporcionalmente à respectiva liquidação, nas transações realizadas por prestações sucessivas. - O Reclamante insurge-se contra esse posicionamento, aduzindo que o risco da atividade econômica pertine exclusivamente ao empregador. - Assiste-lhe razão. - Na hipótese vertente, o estorno das comissões auferidas pelo Recorrente dava-se em virtude do cancelamento das vendas efetuadas. - Ora, reza o artigo 466 da CLT que "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". - A expressão 'ultimada a transação' deve ser entendida como sendo o momento em que o negócio (contrato) é efetivado, e não como o cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato. - A lição sempre esclarecedora do insigne Ministro MOZART VICTOR RUSSOMANO assenta (Comentários à CLT, 9ª edição, pag. 482 ): "Se o empregado perdeu suas horas aproximando o comprador do vendedor, se conseguiu a preferência daquele para sua firma, se o negócio foi levado à consideração do empregador, se este fechou a transação é claro que ela está ultimada e que o empregado deve receber o salário respectivo (comissões ou percentagens). Se posteriormente por motivo alheio à vontade do empregado, o empregador deixa de cumprir o compromisso de entrega da mercadoria; se a mercadoria enviada sofre extravio; se, chegando ao destino, é recusada pelo comprador; se aceitam pelo comprador, este deixa de pagar o preço, é claro que o empregado não pode ficar sem receber o que é seu. Caso contrário, ele estaria correndo, juntamente com o empresário, os riscos do negócio, que são atribuídos, exclusivamente, à empresa (art. 2º). A meu juízo, essa é a interpretação mais consentânea e mais justa com os princípios que informam o Direito do Trabalho. - Releva lembrar, ainda, a Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes, pracistas e outros exercentes de funções semelhantes. O artigo 7º desse diploma legal dispõe: "verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago". - Estatui ainda o art. 3º do referido diploma legal que que a "transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de dez dias, contados da proposta". - Infere-se, pois, mediante raciocínio integrativo da norma insculpida no artigo 466 da CLT, que apenas no caso excepcional de insolvência do comprador cabe ao empregador estornar a comissão que porventura já tenha pago ao empregado. - Afora essa hipótese, o descumprimento, pelo comprador, das obrigações derivadas do negócio ou o cancelamento da compra não dá ao empregador o direito de proceder ao estorno das comissões ou percentagens. - Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso in terposto pelo Reclamante para condenar a Reclamada na devolução dos descontos efetuados nos salários do Reclamante a título de estorno de comissões em virtude de cancelamento de vendas. Ac. de 20-10-1999 DJ de 10-03-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 4861 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

Exceto no caso excepcional de insolvência do comprador, ou quando houver recusa por escrito da proposta de venda pelo empregador (Lei nº 3.207/57, art. 6º), o descumprimento, pelo comprador, das obrigações resultantes do negócio ou o cancelamento da compra não dá ao empregador o direito de proceder ao estorno das comissões ou percentagens auferidas pelo empregado.