PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA — INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS PAGOS POR DECISÃO JUDICIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Quanto à contribuição previdenciária, a matéria em realce encontra-se definida no art. 43, parágrafo único, da Lei 8.212/91 que previu: "Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social (redação dada pela Lei nº 8.620, de 05/01/93). Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.620, de 05/01/93)." - Os descontos relativos ao imposto de renda também foram legalmente autorizados, mediante o artigo 46 da Lei 8.541/92, do seguinte teor: "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário." - Em face dos precisos termos da lei, não há dúvida de que é competente a Justiça do Trabalho para proceder aos descontos previdenciários e fiscais. Desnecessária a devolução dos autos à instância de origem, haja vista a imposição de feitura dos descontos até mesmo na fase executória. - Ressalte-se que o Provimento nº 02/93 e o art. 2º do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho são expressos em determinar a incidência das referidas contribuições nas sentenças trabalhistas. - Dou provimento ao recurso para de terminar sejam observados os descontos previdenciários e fiscais, nos termos dos Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ac. de 20-10-1999 DJ de 10-03-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 4861 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
Em face dos precisos termos da lei, não há dúvida de que é competente a Justiça do Trabalho para proceder aos descontos previdenciários e fiscais.(Ementa trecho do acórdão)
