PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
DETERMINAR AO INSS O RECOLHIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO — SUA INCOMPETÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Analiso conjuntamente a remessa ex officio e o Recurso Ordinário, em face da identidade de objeto. - Trata a hipótese de mandado de segurança impetrado pelo INSS contra ato do MM. Juiz-Presidente da JCJ (atual Vara do Trabalho) de Sobral, que determinou, no prazo de 24 horas, o reconhecimento e/ou a averbação do tempo de serviço declarado ao Reclamante por sentença judicial transitada em julgado (fl.). - O egrégio TRT de origem julgou incabível a segurança, em face do que assenta a Súmula 267 do STF. - Em primeiro lugar, ressalto que esta egrégia SDI tem entendido que é cabível o mandado de segurança contra ato executório do juiz, ainda que exista meio próprio, com efeito diferido, para impugná-lo, desde que configurada abusividade, ilegalidade e prejuízo irreparável ao executado. - Alega o Recorrente que o egrégio TRT de origem já julgou improcedente a Correição TRT nº 02093/97, em que reclamava contra ato do MM. Juiz-Presidente da JCJ (atual Vara do Trabalho) de Sobral, em situação idêntica à dos presentes autos, por entender que não houve erro processual nem abuso de autoridade. - Argúi a incompetência da Justiça do Trabalho sustentando que não integrou a lide na condição de terceiro interessado, tanto que não foi parte da relação processual, sendo a averbação matéria que está vinculada ao sistem a previdenciário, citando decisões proferidas nos processos TRT-2566/97, 1565/98 e 1735/98 em socorro de sua tese. - No que diz respeito ao reconhecimento do vínculo empregatício, contudo, não resta dúvida quanto à competência desta Justiça para, de acordo com o disposto no artigo 114 da Constituição da República, conciliar e julgar o dissídio, pois decorrente de relação de trabalho. - Quanto à segunda e à terceira postulações, todavia, assiste razão ao Recorrente. O INSS não integrou a relação processual, logo não poderia fornecer certidão de tempo de serviço a beneficiário de sentença que reconheceu a relação empregatícia com terceiros. Por outro lado, a autoridade coatora não possui competência para exigir o reconhecimento ou a averbação do tempo de serviço, por se tratar de matéria previdenciária, cuja competência é da Justiça Federal (art. 109, inciso I, da Constituição da República), ressalvada a exceção do § 3º do mesmo artigo da Carta Magna quanto a competência da Justiça Comum. - Portanto, ante o todo acima exposto, cabível o writ e violado o direito líquido e certo do Impetrante, bem como avultada a abusividade do ato, diante da evidente incompetência da autoridade coatora para expedir o mandado executório ao INSS, adoto o princípio da celeridade processual e DOU PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para conceder a segurança, a fim de que sejam cassados os mandados expedidos contra o Autor, pelos quais se determinou o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço apurado em autos de reclamação trabalhista. Ac. de 22-08-2000 DJ de 15-09-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 4861 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
A Justiça do Trabalho é incompetente para determinar ao INSS o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço apurado em autos de reclamação trabalhista. A matéria é de natureza previdenciária, cabendo à Justiça Federal decidi-la, ressalvada a exceção do § 3º do art. 109 da Constituição Federal quanto a competência da Justiça Comum. Assim, fica caracterizada a figura do abuso de poder no caso de o mandado executório ser expedido pelo juízo trabalhista, para impor a averbação de tempo de serviço pela autarquia, que sequer participou da relação processual trabalhista.
