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TST, MS -365.588/97, DISCORDÂNCIA DO CREDOR - SE OBRIGA O JUIZ, Rel. RONALDO LEAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. MS -365.588/97. Relator: RONALDO LEAL.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL

Em revisão editorial

TRANSFERÊNCIA PARA BANCO OFICIAL — DISCORDÂNCIA DO CREDOR - SE OBRIGA O JUIZ

Recurso
MS -365.588/97
Tribunal
TST
Relator
RONALDO LEAL

Resumo do acórdão

- A ora Recorrente pretende a reforma do v. acórdão regional para que se reconheça seu pretenso direito em permanecer como depositária de numerário objeto da penhora realizada em execução trabalhista em que figura como Executada. - Argumenta tratar-se de instituição financeira que preenche os requisitos do artigo 666, inciso I, do Código de Processo Civil. Alegou, por fim, que o indeferimento do pedido ofendeu-lhe direito líquido e certo. - O Eg. 2º Regional denegou a segurança sob o seguinte fundamento (fl.): Existe conta exclusiva da 9ª JCJ SP no Banco do Brasil S.A. que serve para depósitos que visem liquidar sentença ou garantir o Juízo. Este fato torna discutível o direito da impetrante, pelo que não há falar em direito líquido e certo a amparar o "writ". Não houve nenhuma prática de ilegalidade. Pelo contrário, o despacho atacado se fez necessário para que se aquilatasse quanto à garantia ou não do Juízo. Se houvesse conta exclusiva juntamente à Nossa Caixa - Nosso Banco S/A ou à outra instituição financeira, além do Banco do Brasil S/A, não haveria necessidade da transferência. Porém, é junto ao Banco do Brasil S/A que o Juízo da 9ª JCJ SP possui conta, e é nela que o depósito deve ser feito. Do exposto, DENEGO a Segurança. Mantenho o v. acórdão recorrido. - Primeiramente, alega a Impetrante que o Governo do Estado de São Paulo deteria mais de 90% do seu capital social integralizado. Com isto, estaria caracterizada a sua condição de instituição bancária oficial, o que atrairia a aplicação do art. 666, inciso I, do CPC, cuja redação é a seguinte: "Art. 666. Se o credor não concordar em que fique como depositário o devedor, depositar-se-ão: I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito; ....." - Contudo, o exame dos autos demonstra que a Impetrante eximiu-se de trazer qualquer prova documental no sentido de que tal requisito estaria preenchido, colacionando apenas cópias de acórdãos no mesmo sentido da tese defendida na petição inicial. - Assim, a Impetrante não observou a exigência consubstanciada nos arts. 6º e 8º da Lei nº 1.533/51, visto que a petição inicial não veio acompanhada de prova pré-constituída, essencial à constatação da veracidade da alegação expendida. - De toda sorte, ainda que seja possível adentrar-se no mérito das alegações expendidas pela Impetrante, reputo-as infundadas. Com efeito, a norma insculpida no artigo 666, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê a não-permanência do devedor como depositário "apenas" na hipótese de discordância do credor. - Entretanto, tal regra deve ser examinada com alguma parcimônia. - Não obstante o credor possua a faculdade de divergir da nomeação do devedor como depositário do bem, cabe ao Juiz condutor do processo de execução, utilizando-se de seu poder discricionário, determinar a realização do depósito da quantia penhorada em outra instituição financeira. - O magistrado atua no processo como agente eqüidistante e imparcial e a ele é dado avaliar e decidir a questão de forma isenta, de acordo com os princípios que informam o processo de execução. Por conseguinte, havendo motivos relevantes para que o Banco-executado não p ermaneça como depositário da quantia por ele devida, o Juiz está autorizado a determinar a transferência para outro estabelecimento de crédito oficial. - A orientação desta C. Corte, inclusive, vem se pautando no sentido de que, mesmo não havendo oposição do credor, inexiste ilegalidade na decisão judicial que ordena de ofício a transferência do numerário penhorado para Banco Oficial. Precedentes: ROMS-365.588/97, Rel. Min. RONALDO LEAL, DJ de 17.09.99; ROMS-298.582/96, Rel. Min. MANOEL MENDES DE FREITAS, DJ de 07.11.97; ROMS-220.664/95, Rel. Min. RONALDO LEAL, DJ de 10.10.97; ROMS-60.942/92, Rel. Min. VANTUIL ABDALA, DJ de 08.10.93. - Na hipótese vertente, a Impetrante procedeu à abertura de conta em uma de suas agências, tendo ali efetuado o depósito garantidor da execução, no intuito de permanecer como depositária da aludida quantia. Todavia, a autoridade apontada como coatora houve por bem transferir o depósito da quantia para conta em outra instituição financeira oficial (Banco do Brasil S.A.), anter

Ementa

Não obstante possa o credor discordar da nomeação do devedor como depositário da quantia penhorada, a teor do art. 666, inciso I, do CPC, o Juiz condutor do processo de execução está autorizado a determinar a transferência do depósito para outra instituição financeira, caso haja motivos relevantes para tanto.