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TST, INCIDÊNCIA SOBRE O SEU NUMERÁRIO - QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL

Em revisão editorial

EXECUÇÃO PROVISÓRIA — INCIDÊNCIA SOBRE O SEU NUMERÁRIO - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- É sabido ser extremamente angustiante para o magistrado posicionar-se sobre a penhora em conta-corrente do executado considerando, de um lado, o legítimo direito do exeqüente à pronta satisfação do seu crédito, e, de outro, os transtornos daí provenientes para a normalidade das atividades do devedor. - Por isso se lhe exige prudência no equacionamento dos interesses em choque, visto que, afastada a ilegalidade da apreensão do numerário da conta-corrente, por se reduzir a dinheiro de contado, essa pode eventualmente se revelar abusiva a partir dos seus efeitos danosos para o executado, cuja prevenção é um imperativo do art. 620 do CPC. - No caso em exame, chama a atenção a hesitação do impetrante sobre a origem e o destino do numerário apreendido, visto que ora diz ser proveniente de contas-correntes de sua clientela, ora alerta se constituir da reserva bancária de que trata o art. 68 da Lei nº 9.069/95, a impedir o Tribunal de bem se posicionar sobre sua pretensa ilegalidade. - De qualquer sorte, afigura-se, efetivamente, descartada a ilegalidade da determinação da douta autoridade apontada como coatora de se proceder à constrição de numerário do impetrante, por se reportar à recusa do exeqüente aos bens então indicados à penhora, lastreada nos arts. 656 e 655, I e V do CPC. - Não restou evidenciada, por outro lado, a convicção dela padecer da assinalada abusividade, ao contrário do que pretende demonstrar o Banco recorrente. - Cumpre registrar que não resta demonstrada a alegação declinada na i nicial de a execução em curso se qualificar como provisória, o que poderia atrair a aplicação do princípio da economicidade do art. 620 do CPC, de modo a evitar o iminente estrangulamento de sua atividade econômico-financeira. - Considerando, de outra parte, que não há elemento material indicativo do iminente colapso das atividades do impetrante, sobretudo diante da sua portentosa envergadura econômico-financeira, resulta inviável o acolhimento da ação mandamental. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 25-04-2000 DJ de 23-06-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 4865 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

A apreensão de numerário, decorrente da recusa do exeqüente em aceitar imóvel oferecido como garantia da execução não padece da assinalada abusividade no cotejo com o princípio da economicidade do art. 620 do CPC por não haver elemento material indicativo do iminente colapso das atividades do impetrante, sobretudo diante da sua portentosa envergadura econômico-financeira.