PROCESSO DE EXECUÇÃO
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
Em revisão editorial
EXECUÇÃO PROVISÓRIA — INCIDÊNCIA SOBRE O SEU NUMERÁRIO - QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- MS -414.465/97
- Tribunal
- TST
- Relator
- Thaumaturgo Cortizo
Resumo do acórdão
- A questão, portanto, cinge-se à possibilidade de aplicação do art. 655 do CPC em execução provisória, como realizada pelo ato hostilizado, que determinara a penhora em dinheiro em detrimento de outro bem indicado para tal fim. - Merece acolhimento a tese do Recorrente. - Primeiramente, deve-se atentar para o fato de que se tem constatado alguma arbitrariedade nas execuções de débitos trabalhistas no tocante à fixação do valor da condenação, muitas vezes incompatível com o conteúdo econômico imposto na sentença condenatória proferida no processo de conhecimento. - Constitui ainda fato inconteste a inviabilização do funcionamento da empresa em virtude da penhora de vultoso numerário destinado a fluxo de caixa, a capital de giro ou a pagamento de pes-soal. Visíveis ainda as hipóteses em que a empresa tem de se socorrer de elevados e às vezes extorsivos custos financeiros de capital junto às instituições financeiras para fazer face aos compromissos naturais do empreendimento econômico, em situações em que a penhora imediata de dinheiro pretere a do imóvel. - De outro lado, ressalte-se também que, nas hipóteses de execução provisória, como o presente caso, o executado freqüentemente indica um bem à penhora, que não seja dinheiro, visando tão-somente a garantir o juízo. - Todavia, não raro o exeqüente discorda do bem nomeado, razão pela qual a penhora recai sobre dinheiro, o que, evidentemente, acarreta a perda livre de disponibilidade sobre o capital e, por vezes, inviabiliza o próprio empreendimento econômico de uma pequena empresa, por exemplo. - E m ocasiões como a presente, em que a execução ainda não se tornou definitiva, entendo que constitui ato de ilegalidade a severa observância da ordem de gradação da penhora, prevista no art. 655 do CPC. - Assim, tendo o então Executado oferecido bem para a garantia do débito, enquanto não consolidada a formação da dívida, restaria evidenciado o gravame decorrente da apreensão de numerário, por um débito ainda não recoberto de liquidez e certeza. - Em se tratando de execução provisória, constitui direito líquido e certo do devedor ser executado da forma menos onerosa, a teor do disposto no art. 620 do CPC. - Nesse sentido, cumpre lembrar a existência de diversos precedentes em que esta Col. Corte concluiu no sentido de que o bloqueio de dinheiro em execução provisória importa em violação a direito líquido e certo do executado (ROMS-414.465/97, Rel. Min. Thaumaturgo Cortizo, DJ de 18.12.98; ROMS-105.612/94, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ de 07.12.95; ROMS-139.860/94, Rel. Min. Regina Rezende Ezequiel, DJ de 14.6.96). - Por fim, cabe ressaltar a ilegalidade do ato impugnado, visto que, do exame dos autos, verifica-se a recusa do Certificado de Depósito Bancário (CDB) pelo Exmo. Juiz condutor da execução sem sequer ter havido a abertura de prazo para vista à parte contrária, com a imediata determinação de penhora sobre a quantia de R$ 80.000,00. - Inclino-me, portanto, no sentido de entender ofendido direito líquido e certo do Executado a penhora sobre dinheiro em sede de execução meramente provisória. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, reformando o v. acórdão regional recorrido, conceder a segurança pleiteada, a fim de que, em execução provisória, seja admitido o bem indicado pelo Impetrante para garantir o juízo. Ac. de 29-02-2000 DJ de 16-06-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 4866 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
Em se tratando de execução provisória e tendo o Executado oferecido Certificado de Depósito Bancário (CDB) para a garantia do débito, enquanto não consolidada a dívida, constitui ofensa a direito líquido e certo a determinação de penhora sobre dinheiro, mormente quando não impugnado o bem oferecido pelo Exeqüente.
