AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO
PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO
Em revisão editorial
DIREITO NÃO RECONHECIDO — EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... o presente mandado de segurança impugna decisão proferida pelo MM. Juiz-Presidente da JCJ de São Jerônimo-RS que, na ação trabalhista, deferiu liminar de reintegração do empregado Litisconsorte Passivo, que se encontrava suspenso para responder a inquérito judicial por falta grave. - O Eg. TRT a quo concedeu a segurança pleiteada sob o fundamento de que o artigo 494 da CLT faculta ao empregador suspender o contrato de trabalho do empregado estável acusado de falta grave. Considerou, ainda, que o empregado não detinha estabilidade sindical em razão de o cargo para o qual se elegera não se encontrar previsto no artigo 522 do Estatuto Consolidado (fls.). - Dessa decisão recorre o Litisconsorte Passivo, sustentando a existência de controvérsia jurisprudencial acerca do direito questionado, bem como a impropriedade de se discutir em mandado de segurança o alcance do artigo 522 da CLT (fls.). - No que pertine ao direito do empregado à estabilidade em virtude de eleição para cargo de direção previsto nos estatutos da entidade sindical, comungo da tese do Recorrente segundo o qual não se trata de matéria típica para discussão em mandado de segurança, pois daí não emerge direito líquido e certo, dada a notória controvérsia jurídica reinante a respeito. - De todo modo, devo ressaltar que a orientação jurisprudencial desta Corte sedimentou-se no sentido de que apenas detêm a estabilidade prevista no art. 543 da CLT os empregados eleitos para cargo de direção sindical previsto no artigo 522 da CLT. - Sobressai na hipótese vertente a circunstância de a liminar determinar a reintegração de empregado suspenso preventivamente, na forma do artigo 494 da CLT, em virtude de inquérito ajuizado, destinado a apurar falta grave. - É certo que o art. 659, inc. X, da CLT, faculta ao Juiz a concessão de liminar em processo trabalhista objetivando "reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador". - Contudo, não se pode interpretar e aplicar esse preceito legal dissociado do sistema em que se acha insculpido, mormente dissociando-o da norma do art. 494 da CLT. - Penso que a regra do art. 659, inc. X, da CLT, assecuratória da liberdade sindical, pressupõe dispensa imotivada ou suspensão disciplinar arbitrária do dirigente sindical perpetrada pelo empregador e aferível pelo Juiz mediante cognição sumária. Então, sim, faculta-se ao Juiz reintegrá-lo prontamente no emprego para que possa levar a cabo o mandato sindical. - Não se pode olvidar, todavia, que paralelamente também vigem os arts. 494 e 543, § 3º, fine, da CLT. Infere-se desses preceitos que a dispensa do empregado exercente de cargo de direção sindical somente pode dar-se por falta grave apurada mediante inquérito judicial, à semelhança do antigo titular de estabilidade decenal. Ora, em semelhante circunstância, o art. 494, da CLT, confere ao empregador a faculdade de ordenar a suspensão disciplinar preventiva do empregado "até decisão final do processo". - De sorte que se, de um lado, há inafastável dever de o empregador submeter à Justiça do Trabalho a autorização para resolução do contrato de trabalho do dirigente sindical, de outro, constitui direito patronal inconcusso afastá-lo do serviço preventivamente. A suspensão disciplinar preventiva, de resto, não raro traduz exigência imperiosa e elementar destinada à plena elucidação da falta imputada e a coibir a continuidade de eventual lesão patrimonial. - Sem mais, não me parece sequer minimamente razoável compelir-se o empregador, mediante liminar, a manter a serviço empregado virtualmente acusado, por exemplo, de prática de ato de improbidade e que já decaiu inteiramente de sua confiança. - Insta ter presente que, de todo modo, caso não logre provar a acenada falta grave, o empregador será obrigado a pagar ao empregado salários a que teria direito no período da suspensão disciplinar preventiva. Vale dizer: a suspensão disciplinar dá-se por conta e risco do empregador. - Na espécie, forçoso convir que a empresa adotou o procedimento pautado pela estrita legalidade. Considerando que o empregado, detentor da garantia de emprego de dirigente sindical, supostamente praticara falta grave, suspendeu-o e ajuizou inquérito judicial para apuração da alegada falta grave, no prazo estabelecido em lei, como lhe faculta o artigo 494 da CLT (fls.). - Desta sorte, o acolhimento de pedido de reintegração provisória no emprego, a toda evidência, revestiu-se de ilegalidade, pois vulnerou o direito do emp
Ementa
A regra do art. 659, inc. X, da CLT, assecuratória da liberdade sindical, pressupõe dispensa imotivada ou suspensão disciplinar arbitrária do dirigente sindical perpetrada pelo empregador e aferível pelo Juiz mediante cognição sumária. Não incide se o empregador ordena suspensão disciplinar preventiva do empregado acusado de prática de falta grave e ajuíza "inquérito" para apurá-la.
