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TST, Mandado de Segurança ., CABIMENTO DE EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Mandado de Segurança ..

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Acórdão

AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO

PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO

Em revisão editorial

DEFERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO DE BENS PENHORADOS — CABIMENTO DE EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO

Recurso
Mandado de Segurança .
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Eg. Regional lastreado no Art. 5º, Inciso II, da Lei 1.533/51, denegou a segurança requerida, aduzindo que, "in casu", havia recurso previsto nas leis processuais para a hipótese, que eram os Embargos à arrematação. - O Impetrante, em seu recurso, alega incabível o referido apelo, uma vez que os termos do Art. 746, do CPC, que o contempla, condiciona os Embargos às hipóteses de pagamento, novação, transação e prescrição supervenientes à penhora, o que não seria o caso dos autos. Alega, ainda, que não pretendia anular a arrematação, mas que o produto da mesma fosse posto à disposição do Juízo falimentar, depositando-o na conta bancária da massa falida. Diz, ainda, que os Embargos à arrematação constituem direito peculiar do devedor e não estão ao alcance da massa falida que, na hipótese, não assume a posição do executado, mas de terceiro, pleiteando o direito de receber o produto da arrematação, o que lhe é assegurado pelo § 1º, do Art. 24, da Lei de Falências. - Ora, a matéria tem disciplina específica que é a do § 1º, do Art. 24, da Lei de Falências (DL-7.661/45), segundo o qual, "verbis": "As ações ou execuções individuais dos credores, sobre os direitos e interesses relativos à massa falida, inclusive as dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, ficam suspensas, desde que seja declarada a falência até o seu encerramento. § 1º - Achando-se os bens já em praça, com dia definitivo para arrematação, fixado por editais, far-se-á esta, entrando o produto para a massa. Se, porém, os bens já tiverem sido arrematados ao tempo da declaração da falência, somente entrará para a massa a sobra, depois de pago o exeqüente." - Con forme se vê pelo documento de fls., a falência da ELETRO MÁQUINAS ANEL S/A foi decretada no dia 05.03.82, ou seja, três dias antes da data fixada para realização da praça, conforme edital de fls.. No dia 8 do mesmo mês, o Juiz de Direito que decretou a falência oficiou ao Juiz Presidente da 22ª JCJ de São Paulo, ora Impetrado, solicitando que o mesmo se abstivesse, "verbis", "da disposição do eventual produto (da arrematação) ou da expedição de carta de adjudicação, tendo em vista o disposto no Art. 24, § 1º, da Lei de Falências (fls.)". - Pelo ofício de fls., de 02.09.83, solicitou o Juízo da Falência à autoridade ora Impetrada que, na hipótese de ter havido arrematação e de ter sido ela considerada válida fosse o respectivo numerário posto à disposição daquele Juízo, em conta da massa, o que reiterou pelo ofício de fls., esclarecendo que, em conseqüência do disposto no § 1º, do Art. 24, do DL 7.661/45, "a utilização do produto da massa para pagamento do crédito dos exeqüentes encontra obstáculo legal." - O MM. Juiz Impetrado, porém, deturpando, evidentemente, o significado do que disse o Juízo da Falência, afirmando que o mesmo deixara a seu cargo "deliberar sobre a destinação da penhora" (fls.), ao invés de remeter o produto da arrematação àquele Juízo, deferiu pedido de adjudicação dos bens penhorados feito pelos Exeqüentes, subtraindo, pois, aqueles bens, em sua totalidade, ao Juízo de Falência e à sua arrecadação pelo Síndico (Arts. 39 e 63, Inciso III, da Lei de Falências), violando, assim, frontalmente, o disposto no Art. 24, § 1º, da mesma Lei. - "Data venia", não tinha a ora Impetrante o Recurso de Embargos à arrematação previstos no Art. 746, do CPC, como entendeu o r. acórdão regional, eis que não objetivou o Impetrante a nulidade da arrematação, mas ao contrário, a sua validade e remessa do produto ao Juízo da Falência. Demais, o referido dispositivo legal só autoriza tais Embargos quando fundados em nulidade da ex ecução, pagamento, novação, transação ou prescrição, o que não foi alegado pela Impetrante, e não é aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, que tem regra própria, o Art. 884, da CLT, disciplinando os Embargos à execução, os quais, na fase em que se encontrava o processo, com praça já designada, já não eram mais cabíveis. - Todavia, como o Juízo Impetrado havia deferido pedido de adjudicação formulado pelos Exeqüentes, cabia à Impetrante o Recurso dos Embargos à adjudicação - Embargos à adjudicação, previstos no Art. 746, do CPC, desde que a execução era nula por ofensa ao Art. 24, § 1º, da Lei de Falências. - Sendo assim, incabível realmente o "mandamus" embora por fundamento diverso daquele adotado pelo r. acórdão recorrido. - Nego, pois, provimento ao recurso. Ac. de 29-05-1989 DJ de 04-08-1989 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPER

Ementa

Contra ato judicial que deferiu a adjudicação de bens penhorados de Massa Falida, ao invés de por à disposição do Juízo Falimentar o produto da arrematação que o precedeu, cabe Embargos à adjudicação e não Mandado de Segurança.