AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO
PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO
Em revisão editorial
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO — LIMINAR CONCEDENDO A SUSPENSÃO - POSSIBILIDADE
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O art. 659, IX, da CLT permite ao juiz conceder liminar para assegurar ao empregado o direito de aguardar, no local da prestação de serviços, a decisão final da ação que vise a tornar sem efeito transferência determinada pelo empregador. - No caso dos autos, dúvida não há de que o Requerente foi transferido de Goiânia (GO) para Barra do Garças (MT) em virtude da desativação da agência de Goiânia, que não se consumou em face do ajuizamento de uma ação popular, tendo por objetivo, justamente, evitar o fechamento da referida agência. - Esse foi o fundamento adotado tanto pela sentença da MM. JCJ de Barra do Garças (fls.) quanto pela decisão do eg. TRT da 23ª Região (fls.). - Assim, não se tendo consumado o fechamento da agência de Goiânia, em face da ação popular, desapareceu a causa jurídica que legitimaria a transferência do empregado (art. 469, § 2º, da CLT), merecendo relevo que a decisão regional na reclamação foi, também, favorável ao Requerente, ora Recorrente. - Ora, se a lei (CLT, art. 659, inciso X) faculta, ao Juiz Presidente de Junta, "conceder medida liminar até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 469 desta consolidação", parece tranqüilo que, por muito melhores razões, deve a transferência do Autor-recorrente ser tornada sem efeito agora, pois a seu favor já existem duas decisões: a decisão da reclamação (cópia de fls. 56/63) e a decisão do recurso ordinário interposto pelo Banco (cópia de fls.), ambas declarando a nulidade da transferência, - Dou provimento ao recurso ordinário para julgar procedente a ação cautelar, tornando sem efeito a transferência havida e determinando o retorno do Requerente à agência d o Banco em Goiânia, até decisão final da reclamação trabalhista por ele ajuizada, restabelecendo-se, assim, o "status quo ante" (CLT, art. 659, inciso X). Custas, pelo Banco-recorrido, de R$ 70,00 calculadas sobre R$ 3.500,00. Oficie-se, para ciência, com urgência. Ac. de 12-11-1996 DJ de 22-11-1996 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Subseção II) Nº 67 67. Mandado de segurança. Transferência. Art. 659, IX, da CLT. (Inserido em 20.09.2000) Não fere direito líqüido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT. Precedentes: ROMS 390692/1997 Min. Moura França DJ 24.09.1999 Decisão unânime . ROMC 298608/1996, Ac. 1442/1996 Min. Manoel Mendes DJ 22.11.1996 Decisão unânime . ROMS 111054/1994, Ac. 939/1995 Min. Guimarães Falcão DJ 09.06.1995 Decisão unânime . Arquivo do EMFOR, TST/N 4873 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
Em face do contido no art. 659, inciso IX, da CLT, a suspensão da transferência do empregado pode ser concedida, também, na via de ação cautelar.
