FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
EXTINÇÃO DO CARGO — SE A IMPEDE
- Recurso
- MS 9.900
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Embargado admitido por concurso público, teve a sua demissão do cargo que ocupava na Guarda Municipal decretada por ato de Sr. Prefeito Municipal de Barra Mansa. - Encontrava-se, como servidor, cumprindo o estágio probatório, ou seja, estava com um ano e quatro meses de serviço (fls....). - De fato, o Embargado, à luz do procedimento mandado instaurar, revelou comportamento de certo modo não tolerável para os exercícios de suas funções. - No entanto, o comportamento negativo que lhe foi atribuído merecia melhor apuração em procedimento administrativo e que se possibilitasse, além do contraditório, também a ampla defesa. - Contudo, se o procedimento instaurado se denominou Inquérito Administrativo, não possibilitou ao servidor contraditar a acusação e nem muito menos lhe permitiu com amplitude a defesa. - Com efeito, na primeira fase do Inquérito, impunha-se a sua indicação e possibilitar a sua defesa. - Sob esse aspecto a Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal, em seu Verbete nº 21, consagra o enunciado seguinte: "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade". - O sempre lembrado HELY LOPES MEIRELLES, em sua famosa obra assim doutrinou: "O necessário é que a Administração justifique, com base em fatos reais, a exoneração..." (Dir. Adm. Bras. p. 419, 8ª ed. 1981). - É certo que, no seu caso, houve a nomeação de uma Comissão de Inquérito e este foi instaurado. Contudo, ouvidou-se com à observância do contraditório e da ampla defesa. - Em sendo assim, a garantia constitucional deixou de ser observada. As formalidades extrínsecas foram desatendidas, ma lgrado o fato atribuível ao Embargado fosse grave, inclusive podendo inferir-se inaptidão para o exercício do cargo de Guarda Municipal. - Não obstante, se caberia bem defender-se, essa faculdade não lhe foi deferida. - Nestas condições, os Embargos Infringentes não podem ser acolhidos e, deste modo são improvidos, restando mantido, em conseqüência, o Acórdão embargado, cujo julgamento ocorreu por maioria. Ac. de 10-12-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - vol 36 - 1998 - pág. 198 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1999. Ano LI. Nº 602
Ementa
O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo. Referência: - Constituição Federal, art. 65, IV, e 189, parágrafo único - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28.10.52), art. 174 RMS 9.900, de 25.07.62 Sessão de 13-12-1963 - pág. 40 EMENTA: "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade". (Trecho do Acórdão)
