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TST, MS 417142/98.7, COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA DECIDIR SOBRE SUA CONCESSÃO, Rel. MOURA FRANÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. MS 417142/98.7. Relator: MOURA FRANÇA.

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Acórdão

AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO

PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO

Em revisão editorial

HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS — COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA DECIDIR SOBRE SUA CONCESSÃO

Recurso
MS 417142/98.7
Tribunal
TST
Relator
MOURA FRANÇA

Resumo do acórdão

- O ponto fulcral da controvérsia veiculada no recurso ministerial é o da fixação da competência para decidir sobre pedido de antecipação de tutela efetivado em processo de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho. - Sustenta o Ministério Público, balizado na doutrina de ilustres juristas como MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO e INDALÉCIO GOMES NETO, que a competência para apreciação do pedido de antecipação de tutela é do colegiado de juízes e não do relator, sendo nula de pleno direito a decisão do Juiz relator que rejeitou o pedido do parquet, de antecipação de tutela em ação civil pública (fl.). - Colaciona jurisprudência do próprio Tribunal Regional da 16ª Região que corrobora a sua tese. - Ora, o instituto da antecipação da tutela, prevista no artigo 273 do CPC, com a redação ofertada pela Lei nº 8.952/94, é instituto do Processo Civil, que deve sofrer adapatação às peculiaridades e princípios do Processo do Trabalho. - É certa, porém, a conclusão quanto à aplicabilidade da regra do art. 273 do CPC no Processo do Trabalho. A ausência de norma específica disciplinando a antecipação da tutela em demandas trabalhistas e a compatibilidade do instituto com as normas processuais laborais, compõem, com perfeição, o suporte para a incidência do art. 769 da CLT. - O art. 659 da CLT que, em seus incisos IX e X, contempla providências cuja natureza é de verdadeira antecipação de tutela, atribuindo ao Juiz Presidente das Juntas a competência privativa para concedê-las. - Muito embora o tema já tenha provocado o pronunciamento de renomados juristas no que tange à competência para decidir sobre antecipação de tutela a nível de primeira instância (quando ainda não editada a Emenda Constitucional que extinguiu a representação paritária na Justiça do Trabalho), o tema não mereceu maiores comentários sob o ponto de vista da antecipação de tutela em processos de competência originária dos Tribunais. - ESTEVÃO MALLET defende a idéia de que não se pode atribuir ao relator a competência exclusiva para decidir sobre pedido de antecipação de tutela em processo de competência originária dos Tribunais (Antecipação da tutela no processo do trabalho, São Paulo: LTr, 1998). - CÁSSIO MESQUITA BARROS, seguindo na mesma trilha do ilustre Professor da USP, preleciona: "No âmbito dos Tribunais Regionais, a competência para apreciar o pedido de antecipação é do Tribunal e não do Juiz Relator" (A tutela antecipada na Justiça do Trabalho, Revista LTr, Vol. 62, nº 01, Janeiro de 1988, págs. 9-14). - No entanto, diante da escassa jurisprudência sobre a matéria, faz-se mister analisar as posições doutrinárias acerca da competência para decidir sobre a antecipação da tutela a nível de Junta de Conciliação e Julgamento, considerando a sua composição antes da E.C. nº 24/99. - MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, apontado no recurso ministerial, defende a idéia de que se o juiz togado realizar, individualmente, a antecipação dos efeitos ine rentes ao pronunciamento jurisdicional de mérito, estará usurpando a competência do colegiado, a que preside (Curso de Processo do Trabalho: perguntas e respostas sobre assuntos polêmicos em opúsculos específicos: n. 2 antecipação da tutela e liminares - 2. ed. - São Paulo: LTr, 1999). - No mesmo sentido, CÁSSIO MESQUITA BARROS (op. cit.) e Estevão Mallet (op. cit.). - O fundamento basilar da doutrina que considera a competência do colegiado da Junta de Conciliação e Julgamento reside no art. 850, § único, da CLT c/c art. 649, que determina que o julgamento do mérito da demanda, salvo em execução e liquidação das decisões, deva ser efetuado pelos classistas. - Portanto, resta cristalino que, no que diz respeito à competência interna nos juízos colegiados, como são os órgãos da Justiça do Trabalho, inclusive de primeiro grau de jurisdição - antes da Emenda Constitucional 24/98 -, a dúvida consiste em saber se a hipótese referente à antecipação de tutela sujeita-se, por analogia, ao preceito do art. 659, IX e X, da CLT, ou à regra de funcionamento colegiado do juízo, extraída, a "contrariu sensu", do art. 649, § 2

Ementa

A competência para conceder a tutela antecipada na Justiça do Trabalho, nos processos de competência originária do Tribunal, é do Relator. - Se, ao tempo em que as JCJs eram órgãos colegiados, cabendo aos integrantes classistas decidirem efetivamente sobre o mérito, esta Corte já manifestava seu entendimento no sentido de considerar a competência do Juiz Presidente da JCJ para decidir sobre o pedido de antecipação de tutela (ROMS 417142/98.7, Rel. Min. MOURA FRANÇA), não poderia ser adotado critério diverso para se estabelecer a competência sobre a matéria nos Tribunais, sobretudo diante da celeridade que foi imposta ao instituto pelo legislador no CPC, não podendo depender de submissão à pauta e decisão colegiada. - No plano dos efeitos, o provimento da tutela antecipada assemelha-se à realizada mediante o ato de liminar, cuja competência também pertence ao Relator.