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TST, re /, JUIZ PRESIDENTE - SUA COMPETÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re /.

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Acórdão

AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO

PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO

Em revisão editorial

JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO — JUIZ PRESIDENTE - SUA COMPETÊNCIA

Recurso
re /
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A teor do disposto no art. 557, § 1º, do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 9.756/98, contra a decisão monocrática do Relator que nega seguimento a recurso, "cabe agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso." - Na espécie, muito embora a parte haja interposto agravo regimental contra a decisão de fls. 132/133, conheço do presente recurso como agravo inominado, do art. 557, do CPC. MÉRITO DO RECURSO - Como visto, BANCO MERIDIONAL S.A. interpõe agravo inominado contra decisão monocrática que denegou seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança, com fulcro nos precedentes nº 51 e 64 da Eg. SDI-2/TST. - Argumenta o Impetrante com a incompetência da Exma. Juíza Presidente da então 19ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre/RS para, monocraticamente, conceder a medida antecipatória da tutela ora impugnada. - Não assiste razão ao Agravante. - Inicialmente, releva salientar que a alegação do ora Agravante não constituiu objeto de análise expressa na r. decisão monocrática recorrida ante a suficiência dos demais fundamentos então alinhados para rechaçar a pretensão. - De toda sorte, reputo infundada a suscitada incompetência da Exma. Juíza Presidente da então 19ª Junta de Conciliação e Julgamento para, monocraticamente, conceder o pedido de antecipação de tutela. - Sabidamente, a antecipação da tutela prevista no artigo 273 do CPC, com a redação dada pela Lei 8.952/94, é instituto do processo civil. Assim, em face do art. 769 da CLT, deve sofrer adaptação à sistemática do processo trabalhista. - Nesse passo, quanto à competência de Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, o art. 659 da CLT estabelecia, à época da prolação da r. decisão atacada: "Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (..) IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. X - conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador." - Analogamente, o Eg. Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Subseção II de Dissídios Individuais, firmou entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 68 segundo o qual se revelava competente o Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento para decidir a tutela antecipada tal como prevista nos artigos 273 e 461 do CPC: "68. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA. Na Junta de Conciliação e Julgamento, a tutela antecipatória de mérito postulada, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos IX e X, art. 659, da CLT, deve ser prontamente submetida e decidida pelo Juiz-Presidente. Nos Tribunais, compete ao Relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente." - Na espécie, portanto, não há ilegalidade no ato judicial impugnado, porquanto competente a Exma. Juíza Presidente da então 19ª JCJ de Porto Alegre/RS para proferir monocraticamente a r. decisão antecipatória da tutela de mérito. - Atendidas as exigências legais, máxime em se demonstrando que a outorga da tutela antecipatória restou deferida em consonância com a jurisprudência do Eg . TST, afigura-se-me infundada a pretensão do Agravante. - Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Ac. de 12-12-2000 DJ de 02-03-2001 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Subseção II) Nº 68 68. Antecipação de tutela. Competência. (Inserido em 20.09.2000) Na Junta de Conciliação e Julgamento, a tutela antecipatória de mérito postulada, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos IX e X, art. 659, da CLT, deve ser prontamente submetida e decidida pelo Juiz-Presidente. - Nos Tribunais, compete ao Relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente. Precedentes: AGROMS 571185/1999 Min. João O. Dalazen DJ 02.03.2001 Decisão unânime . ROAG 421537/1998 Min. Ives Gandra DJ 04.08.2000 Decisão unânime . ROMS 417142/1998 Min. Moura França DJ 19.03.1999 Decisão unânime . Arquivo do EMFOR, TST/N 4878 EMENTÁRIO FORENSE. Abr

Ementa

Compete privativamente ao Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento a decisão liminar concessiva, ou não, de tutela antecipatória de mérito postulada em ação trabalhista, mediante interpretação analógica dos artigos 273 e 461 do CPC combinados com o 659, incisos IX e X, da CLT.