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STF, RE 201297-, AÇÃO PROCEDENTE, Rel. Moreira Alves

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 201297-. Relator: Moreira Alves.

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Acórdão

AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO

PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO

Em revisão editorial

VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
RE 201297-
Tribunal
STF
Relator
Moreira Alves

Resumo do acórdão

- A ação rescisória ajuizada pelo Reclamado veio calcada no inciso V (violação de lei) do art. 485 do CPC. O dispositivo que a Autora pretende violado é o art. 7º, IV, da Constituição Federal, sob o argumento de que não fazem jus os Reclamantes às diferenças salariais decorrentes do não-pagamento à base de dois salários mínimos, previstos pela Lei Municipal nº 2.961/88, eis que o dispositivo constitucional veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. - Violação Literal de Disposição de Lei a) Prequestionamento A questão da vinculação do salário dos Reclamantes ao salário mínimo foi debatida pela decisão rescindenda, o que afasta a incidência da Súmula nº 298 do TST sobre a hipótese. b) Controvérsia Embora controvertida à época da prolação da sentença rescindenda, a questão envolve discussão em torno de dispositivo constitucional, o que afasta, de plano, a aplicabilidade das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF como óbice ao cabimento da ação rescisória, nos termos da jurisprudência pacífica do STF. c) Violação do art. 7º, IV, da Constituição Federal O Decreto-Lei nº 2.351/87, visando a fortalecer o salário mínimo, desvinculou-o de sua função de indexador econômico, passando a denominá-lo de piso nacional de salário, transferindo a função indexadora para o salário mínimo de referência. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, IV, vedou a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Mesmo assim, a Lei Municipal nº 2.961, de 14/10/88, do Município de São Caetano do Sul, fixou o piso remuneratório de seus servidores em 2 pisos nacionais de salários (art. 3º). A Lei nº 7.789/89 veio a revogar, no âmbito nacional, o Decreto-Lei nº 2.351/87, reunificando o salário mínimo. E, no âmbito municipal, a Lei Municipal nº 3.183, de 21/01/92, revogou a de nº 2.961/88, deixando de reajustar os salários dos servidores municipais celetistas com base nos reajustes do salário mínimo. - Ora, tanto a Carta Política de 88 quanto a Lei nº 7.789/89 promoveram a reunificação nacional e o fortalecimento do salário mínimo, propiciando seu reajuste em patamares mais elevados, desde que não provocasse o efeito cascata, como indexador de outras obrigações contratuais. - A vedação constitucional não atinge, no entanto, vinculações de natureza processual, sem impacto direto na economia, como no caso da alçada e do rito sumaríssimo. Nesse sentido, segue a orientação de nossa Suprema Corte, "verbis": "... a vedação da vinculação do salário-mínimo contida na parte final do art. 7º, IV, da Constituição não tem sentido absoluto, mas deve ser entendida como vinculação de natureza econômica, para impedir que, com essa vinculação, se impossibilite ou se dificulte o cumprimento da norma na fixação do salário-mínimo compatível com as necessidades aludidas nesse dispositivo, bem como na concessão dos reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo" (RE 201297-DF, 1ª Turma, Min. Moreira Alves, in DJ 05/09/97, unânime.) - Assim, no caso concreto, a pretensão obreira, ao ajuizar a reclamatória, foi a de garantir os reajustes previstos na Lei Municipal nº 2.961/88, dado o caráter vinculativo dos vencimentos ao salário mínimo, alterado pela norma. - Nesse sentido, restou malferido o art. 7º, IV, da Constituição Federal, "in fine", razão pela qual DOU PROVIMENTO ao recurso

Ementa

O Decreto-Lei nº 2.351/87, visando a fortalecer o salário mínimo, desvinculou-o de sua função de indexador econômico, passando a denominá-lo de piso nacional de salário, transferindo a função indexadora para o salário mínimo de referência. - A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, IV, vedou a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Mesmo assim, a Lei Municipal nº 2.961, de 14-10-88, do Município de São Caetano do Sul fixou o piso remuneratório de seus servidores em 2 pisos nacionais de salários (art. 3º). - A Lei nº 7.789/89 veio a revogar, no âmbito nacional, o Decreto-Lei nº 2.351/87, reunificando o salário mínimo. E, no âmbito municipal, a Lei Municipal nº 3.183, de 21-01-92, revogou a de nº 2.961/88, deixando de reajustar os salários dos servidores municipais celetistas com base nos reajustes do salário mínimo. - Ora, tanto a Carta Política de 88 quanto a Lei nº 7.789/89 promoveram a reunificação nacional e o fortalecimento do salário mínimo, propiciando seu reajuste em patamares mais elevados, desde que não provocasse o efeito cascata, como indexador de outras obrigações contratuais. - A vedação constitucional, no entanto, não tem caráter absoluto (STF RE 201297-DF, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, "in DJU de 05-09-97), não atingindo vinculações de natureza processual, sem impacto direto na economia, como no caso da alçada e do rito sumaríssimo. - Sendo a pretensão obreira, ao ajuizar a reclamatória, a de garantir os reajustes previstos na Lei Municipal nº 2.961/88, dado o caráter vinculativo dos vencimentos ao salário mínimo, albergado pela norma, tem-se como malferido o art. 7º, IV, da Constituição Federal.