AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO
PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO
Em revisão editorial
ATRASO NO PAGAMENTO — MULTA DO ART. 477, § 8 DA CLT - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Vantuil Abdala
Resumo do acórdão
- O Regional manteve o indeferimento da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, por entender que, além de não estar caracterizada a rescisão arbitrária ou sem justa causa na hipótese de falência, há que se considerar que a massa falida não pode ser responsabilizada pelo atraso, porque, uma vez decretada a falência, restam suspensos os pagamentos, que ficam subordinados à aprovação do juízo falimentar. - Na revista, sustenta a reclamante que, havendo sido imotivada a despedida, há que se reconhecer o direito à multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Transcreve arestos para confronto de teses. - O aresto transcrito às fls. viabiliza o conhecimento da revista, na medida em que revela o entendimento de que a falência do empregador não o exime do pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. - Conheço do recurso por divergência de julgados. Mérito - A massa falida possui disciplinamento legal específico no que concerne à satisfação dos créditos dos extintos contratos de trabalho. Tanto que, nas ações trabalhistas onde há condenação de massa falida, os créditos apurados pela Justiça do Trabalho são satisfeitos no juízo universal da falência, que se submete aos preceitos do Decreto-Lei nº 7.661/45, cujo artigo 23, inciso III, dispõe: "Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos. Parágrafo único. Não podem ser reclamadas na falência: ... III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrat ivas." - Assinale-se que, nos termos do referido preceito legal, ao Síndico não é dado, salvo em caso excepcional expressamente autorizado pelo Juízo Falimentar, efetuar pagamentos, porque não tem disponibilidade de bens e recursos para atender aos créditos, ainda que de natureza trabalhista. - Assim, conquanto a extinção contratual tenha se dado por interesse da Massa Falida, não lhe cabe responder pelos créditos trabalhistas do empregado, tendo em vista a sua indisponibilidade financeira. - Vale ressaltar que a Colenda Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte já se pronunciou anteriormente acerca de ser incabível a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de falência do empregador. - Precedentes: E-RR-274.462/96, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ de 22.10.99; E-RR-452.507/98, Rel. Min. Milton Moura França, DJ de 18.06.99; E-RR-416.192/98, Rel. Min. Rider de Brito, DJ de 07.05.99. - Indevida, portanto, nesta hipótese, a multa pelo atraso das verbas rescisórias, prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. - Nego provimento ao recurso. Ac. de 23-08-2000 DJ de 29-09-2000 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Subseção I) Nº 201 201. Multa. Art. 477 da CLT. Massa falida. Inaplicável. (Inserido em 08.11.2000) Precedentes: ERR 274642/1996 Min. Vantuil Abdala DJ 22.10.1999 Decisão unânime . ERR 452507/1998 Min. Moura França DJ 18.06.1999 Decisão unânime . ERR 459838/1998 Min. José Luiz Vasconcellos DJ 04.06.1999 Decisão unânime . ERR 416192/1998 Min. Rider de Brito DJ 07.05.1999 Decisão unânime . RR 654319/2000, 2ª T Min. Vantuil Abdala DJ 29.09.2000 Decisão unânime . RR 630988/2000, 3ª T Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 02.06.2000 Decisão unânime . RR 673457/2000, 4ª T Min. Ives Gandra DJ 20.10.2000 Decisão unânime . RR 673461/2000, 5ª T Min. Rider de Brito DJ 08.09.2000 Decisão unânime . Arquivo
Ementa
A massa falida possui disciplinamento legal específico no que concerne à satisfação dos créditos dos extintos contratos de trabalho, estando impedida de efetuar pagamento fora do juízo universal da falência. - Indevida, portanto, a multa prevista no artigo 477, § 8º, consolidado.
