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TRT, SUA LEGITIMIDADE - CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT.

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Acórdão

AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO

PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO

Em revisão editorial

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO — SUA LEGITIMIDADE - CONCEITUAÇÃO

Recurso
Tribunal
TRT

Resumo do acórdão

- Alega o Recorrente que o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para ajuizar a presente ação anulatória, pois não trata de interesses coletivos, nem foram desrespeitados, no caso dos autos, direitos sociais ou o princípio da livre associação ou sindicalização. - Não prospera o inconformismo. - A legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar a ação anulatória decorre do previsto no art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75/93, o qual sem o seguinte teor: "... propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;" - Portanto, nego provimento ao recurso, no particular. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DOS TRIBUNAIS DO TRABALHO E DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DOS TRIBUNAIS DO TRABALHO E DE COMPETÊNCIA DAS VARAS DO TRABALHO. - Alega o Recorrente que não há previsão regimental quanto à competência funcional dos Tribunais Regionais para apreciar a ação anulatória e que a doutrina é no sentido da competência das Juntas de Conciliação e Julgamento para julgar as ações civis públicas. - Não prosperam as alegações. - A competência funcional dos Tribunais Regionais para apreciar a ação anulatória decorre da interpretação ampliativa do art. 678 da CLT. - Ressalta-se que a argumentação, fundada na ação civil pública, não socorre o Recorrente, pois tem ela natureza diversa da ação anulatória e seria juridicamente impossível atribuir-se a competência a órgão jurisdicional inferior para apreciar pedido de anulação de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho, quando não detém a competência para apreci ar ação coletiva, e, por extensão, para apreciar acordos ou convenções coletivas de trabalho. - Salienta-se, também, que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da competência funcional dos TRTs e da Justiça do Trabalho para apreciar as ações anulatórias, tais como a ora em exame. - Assim sendo, nego provimento, nesta matéria. Ac. de 08-03-2001 DJ de 23-03-2001 Arquivo do EMFOR, TST/N 4884 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653 EMENTA: - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º. - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Sobre o assunto, o mestre VALENTIN CARRION, em sua obra Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, tece o seguinte comentário: "Dano causado pelo empregado é descontável; seria iníquo entretanto, que todo dano culposo, normalmente previsto na execução de certos trabalhos, e que integra o risco normal do empreendimento, fosse carreado à responsabilidade do empregado. Exige-se, por isso, dolo ou culpa grave." (Sic). - "In casu", como bem fundamenta a r. Julgadora de primeiro grau ao decidir "Todas as testemunhas ouvidas, inclusive a trazida pela empresa, confirmaram que a empresa descontava dos empregados os valores relativos a divergências de balanços e que estes descontos constavam dos recibos de pagamento como "adiantamento extra". - Viu-se que estes adiantamentos englobavam também cheques devolvidos e mercadorias adquiridas pela trabalhadora. Quanto às divergências de balanço (mercadorias desaparecidas do estoque da Reclamada), tais descontos não foram autorizados pela empregada, lhe eram inteiramente prejudiciais e não se evidenciou que a mesma tivesse agido com dolo ou culpa grave, ou mesmo que tivesse qualquer participação no desaparecimento das mercadorias. Agindo assim, descontando de seus empregados as mercadorias faltantes, o empregador estava transferindo para os empregados o risco da mercancia e isso lhe é defeso fazer. - No tocante aos cheques de clientes devolvidos, igualmente a empresa não tem razão. O documento de fls. se constitui em norma interna (um único documento anexado separadamente), presumivelmente respaldada em con venção coletiva da categoria. Entretanto, o que se viu é que, relativamente ao cheque anexado às fls., a Reclamante cumpriu as determinações mínimas da empresa, pegou o visto do gerente no cheque, anotou no verso os dados do comprador e que, tendo este retornado sem previsão de fundos foi descontado do salário da obreira. - O que se conclui é que todos os cheques devolvidos eram cobrados dos empr

Ementa

A legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar a ação anulatória decorre do previsto no art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75/93.