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NÃO EMPREGADO DO EMPREENDIMENTO - DIREITO NÃO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO

PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO

Em revisão editorial

REVENDA DE INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS — NÃO EMPREGADO DO EMPREENDIMENTO - DIREITO NÃO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na realidade, a previsão de periculosidade, pelo Ministério do Trabalho, é exaustiva, e a NR 16, Anexo 2, preceitua, no item 1: "São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores QUE SE DEDICAM A ESSAS ATIVIDADES OU OPERAÇÕES, BEM COMO ÀQUELES QUE OPERAM NA ÁREA DE RISCO adicional de 30% (...)" - A mesma norma em comento define que operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são atividades LIGADAS DIRETAMENTE AO abastecimento de viaturas com motor de explosão (nº V, "a", do subitem II do item 2 do referido Anexo 2 da NR 16). - Isto apreende o descritivo (quadro adotado pelo item 1 do mesmo Anexo 2 da NR 16 - letra m) de "na operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos" o adicional de 30% alcançar "operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco". - A mesma regulamentação (letra e do subitem I do item 2 do Anexo 2 da NR 16) também enuncia: "quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas ativida des SEJAM EXECUTADAS dentro de áreas consideradas perigosas (...)" - O item 3 do Anexo 2 da NR 16 exprime que, à atividade de abastecimento de inflamáveis (letra q), área de risco é "toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina". - Como se vê, o operador de bomba de abastecimento (não é o caso do reclamante) e os que trabalham na área de risco do posto e em atividade deste (também não inclui o reclamante, que não laborava no posto, e não realizava qualquer das atividades pautadas pela letra e do subitem I do item 2 do Anexo 2 da NR 16) é que estão alcançados pela periculosidade. - O que é preciso evidenciar é que trabalho prestado em ambiente de terceiro não capta obrigação de pagamento de adicional de periculosidade pelo empregador que não é o posto comercial de inflamável e combustível, porque o labor como frentista e os executados em área de risco dizem respeito, exclusivamente, aos empregados comprometidos com a atividade econômica desempenhada no estabelecimento comercial de revenda de combustível e inflamável. - É assim porque a letra e do subitem I do item 2 do Anexo 2 da NR 16 explicitamente enuncia que e quais atividades exercidas em proveito do empreendimento econômico da empresa que seja revenda de inflamáveis ou combustíveis são as captadas para os fins do adicional de periculosidade. - A questão, no fundo, é a da não distinção entre periculosidade e acidente de trabalho, que comumente ocorre, porque, d.v., não se distinguem as diversas situações. Afinal, quem exerça emprego em recinto próximo, contíguo, vizinho (ou quejando) de área eriçada pela norma regulamentar como periculosa, nem por isto terá direito a receber o adicional de periculosidade. - A potencial fatalidade que o venha a alcançar exclusivamente gerará o correspondente a acidente de trabalho. Não é sem propósito que o legislador constitucional trata distintamente as hipóteses de acidente de trabalho e de adicional de periculosidade, como deve ser visto do art. 7º da Carta Magna que assegura, no inciso XXVII, "seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", e garante no inciso XXIII "adicional de remuneração para as atividades (...) perigosas, na forma da lei". - Note-se que nesse art. 7º são arrolados os direitos reconhecidamente enunciados pela norma constitucional, o que dá a evidência de que cada inciso é direito em si (mesmo que pragmático, como é o caso do inc. I), diferenciando-se dos demais, ao que corresponde as correspectivas diretivas principiológicas. - Em tessitura de princípios realmente não há contato entre o previsto quanto a trabalho sob periculosidade e acidente de trabalho. - Aquele é retribuição pelo empregador para o trabalho DE SEU EMPREGADO que se envolve do perigo normado pelo legislador infraconsti

Ementa

Quem não é empregado de empreendimento econômico de revenda de inflamáveis e combustíveis e, sendo empregado de empresa distinta, apenas execute parte de suas atividades laborativas no ambiente, ou recinto, de posto(s) de gasolina, não tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade, porque a este faz jus, estritamente, os laboristas da empresa que comercializa tais produtos e, assim mesmo, além dos frentistas, os que executam seu contrato de trabalho (com o Posto) na área delimitada como área de risco.