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TST, re -, COLETA E VARRIÇÃO - EXAME DA INSALUBRIDADE - ÂMBITO DE ATUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 10.288 DE 20-09-2001

Em revisão editorial

LIXO URBANO — COLETA E VARRIÇÃO - EXAME DA INSALUBRIDADE - ÂMBITO DE ATUAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Não vislumbro, na presente hipótese, o cerceio à prova. As partes convencionaram, em audiência (fl.), que o laudo pericial para apuração de insalubridade confeccionado para o processo 517/02 serviria aos seus propósitos, como prova emprestada. Juntado aos autos (fls.), e ainda que dispensados os Reclamantes de vista, nada manifestaram em audiência que lhe sucedeu (fl.), se opondo ao encerramento da instrução, sem qualquer justificativa e só agora, em recurso, vêm argumentar que não bastaria o laudo, mas que também se fazia necessário juntar os esclarecimentos prestados pelo Perito, segundo o qual não procedeu a qualquer avaliação porque não compareceu ao local de trabalho dos recorrentes. Como fizeram juntar com o recurso os esclarecimentos prestados pelo Perito, e se fazendo possível julgar o mérito em favor dos Recorrentes não se anulará a decisão proferida. - De mais a mais, a questão é eminentemente técnica, de direito, e não fática, de enquadramento ou não das atividades desempenhadas pelos Reclamantes em norma regulamentar como insalubre. - Então, com maior razão para não se acolher o pedido porque se faz perfeitamente possível à instância "ad quem" rever toda a matéria posta em debate pelo efeito devolutivo que o recurso encerra. - Nada a prover. - Adicional de Insalubridade Lixo Urbano: O Perito faz interpretação equivocada do Anexo 14 da NR 15, que trata do adicional de insalubridade por contato com agentes biológicos, assim considerado o lixo urbano quando de sua coleta e industrialização. - Perito é, antes de tudo, consoante remansosa jurisprudência, auxiliar do Juízo, para apuração de situação de teor técnico. Não é, pois, doutrinador, e a ele cabe, na peritagem, pautar-se pelas normas regulamentares, sem espaço para criar situações não normadas e, no exame da insalubridade, não pode tergiversar sobre o que as normas regulamentares dispõem. - A NR 15, em seu Anexo 14, quando dispõe que na coleta de lixo urbano a atividade é insalubre, em seu grau máximo, não cabe ao Perito fazer distinção entre o que seja coleta e varrição, porque é cediço que na varrição, atividade que precede à coleta, o ajuntamento, há sim, nesta fase do processo laboral, contato com o lixo urbano, considerado agente biológico gerador do adicional respectivo. - A propósito, e apenas por amor ao debate, o Precedente SDI1/TST nº 170: Adicional de insalubridade. Lixo urbano: A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano, na Portaria do Ministério do Trabalho. - "Mutatis, Mutandis", lixo residencial não é insalubre, mas o urbano sim, e tal não se discute. - Se isto fosse pouco, os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, colacionados com o recurso (fls.), de que ele, confessadamente, não procedeu a qualquer avaliação do ambiente de trabalho, tendo se arrimado em seus conhecimentos pessoais sobre as atividades desenvolvidas pelos Reclamantes, o que se me afigura negligência no desempenho do múnus que lhe foi confiado, o que é totalmente desautorizado na medida em que o ordenamento jurídico tem previsão em contrário. - O adicional de insalubridade, em seu grau máximo, é, portanto, devido aos Reclamantes, o que leva à procedência da reclamação no particular. O adicional terá por base de cálculo o salário mínimo. - É devido por todo o período contratual em r azão da ausência da qualquer prescrição a declarar em face da data do protocolo da ação e das datas de admissão dos Reclamantes admissões (fl.), com seus reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, tudo com juros e correção monetária, conforme se apurar em liquidação, sendo esta última pelos índices que se verificar após o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido. - Ficam invertidos os ônus da sucumbência. Ac. de 15-10-2002 DJMG de 23-10-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5057 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

Perito é, antes de tudo, consoante remansosa jurisprudência, auxiliar do Juízo, para apuração de situação de teor técnico. - Não é, pois, doutrinador, e a ele cabe, na peritagem, pautar-se pelas normas regulamentares, sem espaço para criar situações não normadas e, no exame da insalubridade, não pode tergiversar sobre o que as normas regulamentares dispõem.