CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 10.288 DE 20-09-2001
Em revisão editorial
DEPÓSITO DO FGTS — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Não vinga o inconformismo da autora em relação ao indeferimento das verbas indicadas na inicial e próprias da despedida imotivada, pois incontroverso que houve investidura em cargo público após a vigência da Carta Federal de 1988 por via diversa do concurso público, estando a empregadora jungida à regra do art. 37, II, da Constituição Federal vigente, sendo nula a contratação. - A extensão dos efeitos da nulidade contratual no pagamento das verbas rescisórias já foi motivo de grandes controvérsias, mas o C. TST cuidou em arrefecer os debates acerca da matéria ao editar o Enunciado 363, onde placita o entendimento de que o trabalhador somente tem direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados, segundo a contrapestação pactuada. - No caso em estudo, houve por bem o Juízo de primeiro grau declarar a nulidade do contrato e deferir o pagamento de salários atrasados, como se vê à f.. No entanto, tenho que o julgado merece reforma no tocante à anotação da CTPS da obreira e à verba de FGTS, de vez que o registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho é matéria de ordem pública, para fins previdenciários e para que a autora possa celebrar novo pacto laboral com a situação pretérita resolvida, e porque a Medida Provisória n. 2.164/41, de 24 de agosto de 2001, acrescentou o art. 19-A à Lei n. 8.036/90, o qual conferiu o direito ao FGTS ao trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Carta Magna de 1988, quando mantido o direito ao salário. - Não consta do texto da Medida Provisória em comento que o FGTS somente é devido a partir da sua vigência, e em face disso tenho que a apelante faz jus ao recolhimento dos depósitos fundiários, ainda que o contrato de trabalho seja nulo (art. 37, II, da Constituição Federal de 1988), mesmo em relação ao período de tempo anterior ao advento da Medida Provisória n. 2.164-41/2001. - O art. 5º, XXXVI, da Carta Federal de 1988, dispõe que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Já o art. 6º da LICC dispõe que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que se encontram definidos nos §§ do art. 6º da LICC. - Assim, inconteste que o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio da retroatividade limitada da lei. Registre-se que as Medidas Provisórias têm força de lei (art. 62 "caput", da Constituição Federal de 1988). - No caso da Medida Provisória n. 2.164-41/2001, vê-se que a sua aplicação é imediada e geral a todos os contratos de trabalho nulos, mesmo em relação ao período anterior ao advento da mencionada Medida Provisória, o que não viola direito adquirido, coisa julgada ou ato jurídico perfeito em relação às partes litigantes. - Ademais, tal entendimento se coaduna com o princípio protecionista que impera no direito do trabalho, pois o empregado dispendeu a sua força de trabalho em favor do tomador de serviços (empregador) durante o cumprimento do contrato de trabalho, fazendo jus à contraprestação correspondente, que no caso é o recolhimento do FGTS, por força da Medida Provisória n. 2.164-41/2001. - Além disso, os recursos do FGTS possuem finalidade social, o que reforça o entendimento de que é devido o recolhimento dos depósitos de FGTS nos contratos nulos (art. 37, II, da Carta Federal de 1988), mesmo em relação ao período de duração anterior ao advento da MP 2.164-41/2001. - A demandada centrou sua defesa unicamente na tese de nulidade do contrato, deixando de juntar aos autos os comprovantes de recolhimento do FGTS em favor da demandante, referente a todo o período contratual. - A multa de 40% não é devida porque é verba rescisória, que não tem natureza salarial em sentido estrito, nem o seu pagamento está previsto na Lei n. 8.036/90, conforme acima exposto. - Nessas condições, dou provimento parcial ao recurso para, reformando a sentença, acrescer à condenação a obrigação da recorrida anotar a CTPS da autora, fazendo constar a data da dispensa como sendo 17.4.2000, e recolher à conta vinculada da autora os depósitos do FGTS de todo o período contratual, excluídas as competências eventualmente quitadas. Ac. de 06-02-2003 DOAL de 12-03-2003 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5060 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
Com o advento da Medida Provisória n. 2.164/41, de 24 de agosto de 2001, foi acrescentado à Lei 8.036/90 o art. 19-A, que conferiu direito ao trabalhador dos recolhimentos do FGTS cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Carta Magna de 1988, quando acolhida a tese de que faz jus ao recebimento de salário.
