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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 10.288 DE 20-09-2001

Em revisão editorial

DIREITO AO SALÁRIO DOS DIAS TRABALHADOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Pretende a recorrente a reforma da sentença de 1º Grau que declarou nulo o contrato de trabalho havido entre as partes, por entender que embora tendo o reclamado conhecimento da ilegalidade do contrato, continuou, inobstante tal fato, a utilizar-se de sua força de trabalho. - Assevera que, em razão do serviço prestado ao recorrido, teria direito às verbas rescisórias negadas pela sentença prolatada pelo juízo "a quo". Acrescenta que tendo o reclamado recebido a prestação do trabalho, em se lhe negando a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos à recorrente, restaria configurado o enriquecimento ilícito por parte do Estado. - ................................................. - ..., cumpre tecermos algumas considerações em relação ao caráter nulo de que se reveste o ajuste havido entre a recorrente e a reclamada. - Neste sentido, é fato incontroverso que a reclamante começou a prestar serviços à reclamada (em 01 de março de 1992) após o advento da C.F. de 1988, que preceitua, em seu art. 37, inciso II, § 2.º, "verbis": "Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I - .............................................. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. ..................................... ............. § 2.º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei. - É entendimento jurisprudencial pacífico em nossos Pretórios que o Concurso Público é exigência constitucional para a validade do contrato de trabalho na Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios. - Ressalte-se nessa esteira que as Empresas Públicas (espécie societária a que pertence o reclamado) e as Sociedades de Economia Mista, estão também sujeitas a este princípio. A doutrina é assente em reconhecer que a nulidade, quando atinge a própria relação jurídica entre as partes (o contrato em si), produz a dissolução "ex tunc" da relação, haja vista o princípio de que os atos nulos não produzem quaisquer efeitos ("quod nullum est nullum efectum producit"). - A conseqüência é a volta ao status quo ante, restituindo-se as partes, uma à outra, tudo o que receberam, como se nunca tivessem contratado, conforme enuncia o art. 158 do Código Civil. - DÉLIO MARANHÃO afirma que sendo evidente a impossibilidade do empregador "devolver" ao empregado a prestação de trabalho que este executou, em virtude de um contrato nulo, "não é possível aplicar-se, no caso, o princípio do efeito retroativo da nulidade. Daí por que os salários, que já foram pagos, não devem ser restituídos, correspondendo, como correspondem à contraprestação de uma prestação definitivamente realizada. (...) Impõe-se, por conseguinte, o pagamento da contraprestação equivalente, isto é, do salário para que não haja enriquecimento ilícito." (in "Instituições de Direito do Trabalho", 11.ª Edição Revista e Ampliada, Vol. 1, Editora LTr, pág. 243/244). Grifou-se. - Depreende-se do exposto que a impossibilidade de fazer com que as partes retornem ao status quo ante apenas autoriza o pagamento dos salários, para que não haja enriquecimento sem causa da parte que se beneficiou dos serviços prestados pela outra. - Por conseguinte, são indevidas as parcelas que não compõem o salário, "stricto sensu", ou seja, que não constituem diretamente uma contraprestação ao trabalho despendido. - A propósito a matéria restou pacificada pelo Colendo TST, através do Enunciado nº 363, que cristalizou a seguinte jurisprudência: "Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu Art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada." (Resolução 97/2000 - DJ 18.09.2000). (grifamos) - É de se ter em conta, portanto, que o trabalhador que entrega sua força de trabalho sob a égide de um ajuste absolutamente nulo, por não preencher os requisitos legais pertinentes à espécie (art. 37, II

Ementa

A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu Art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada.